Acórdão nº 104400 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 26-04-2017

Data de Julgamento26 Abril 2017
Número do processo0800059-17.2015.8.14.0954
Data de publicação22 Maio 2017
Acordao Number104400
Classe processualJUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão1ª Turma Recursal Permanente



Processo n.º 0800059-17.2015.8.14.0954

RECURSO INOMINADO

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM

Recorrente: ESTADO DO PARÁ

Recorridos: RAFAEL SEABRA BAHIA E OUTRA

Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, TANIA BATISTELLO, DANIELLE DE CÁSSIA SILVEIRA BUHRNHEIM E ANA ANGÉLICA ABDULMASSIH OLEGÁRIO.

Belém, PA, 26 de abril de 2017.

TANIA BATISTELLO

Juíza Relatora

Processo n.º 0800059-17.2015.8.14.0954

RECURSO INOMINADO

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM

Recorrente: ESTADO DO PARÁ

Recorridos: RAFAEL SEABRA BAHIA E OUTRA

Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO

Tratam os autos de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO, alegando que sofreram acidente de trânsito em 28/01/2015, quando foram abalroados por uma viatura da Polícia Militar do Estado do Pará, que lhes resultou em prejuízo material de R$ 1.301,99 (mil trezentos e um reais e noventa e nove centavos). Ao final requereram a condenação do Estado do Pará, ao pagamento do referido valor.

Na contestação o Reclamado defendeu as teses de culpa exclusiva das vítimas e ausência de responsabilidade do Estado, requerendo a improcedência do pedido. A sentença julgou procedente o pedido da parte Autora, condenando o Estado do Pará ao pagamento de R$ 1.301,99 (mil trezentos e um reais e noventa e nove centavos), corrigidos pela TR, em obediência à Lei nº 11.960/2009 e a partir de março de 2015 pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação Inconformado o Recorrente interpôs recurso para reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos. A parte Recorrida apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. Recurso em ordem. É o relatório.

Voto

Analisando-se os autos verifica-se que não assiste razão ao Recorrente, devendo ser mantida a sentença, por estar de acordo com a legislação e as provas do processo.

As teses de culpa exclusiva das vítimas e não aplicação da responsabilidade objetiva do Estado e imprestabilidade do laudo pericial de comprovação dos danos materiais, não devem ser aplicadas por contrariarem as provas constantes dos autos e a legislação vigente, a respeito da matéria.

Confira-se a jurisprudência.

TRF3-0358510) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AMBULÂNCIA DO INAMPS. Hipótese de responsabilidade objetiva do Estado por danos causados ao particular em acidente envolvendo veículo oficial (ambulância do INAMPS) conduzido por agente público. Dever de indenizar que se reconhece. Prejuízos comprovados somente na medida reconhecida na sentença. Recursos de Apelação e Adesivo desprovidos. (Apelação Cível nº 0975015-18.1987.4.03.6100, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Peixoto Júnior. j. 07.07.2015, unânime, DE 27.08.2015).

TJES-0018087) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AGENTE CAUSADOR DO DANO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DUPLA GARANTIA - RECURSO IMPROVIDO. 1) Somente as pessoas jurídicas de direito público, e não o agente causador do dano, quando este pratica ato em nome do Estado, poderão responder pelos danos causados a particular. 2) O artigo 37, § 6º da Constituição Federal estabelece uma dupla garantia. A primeira, em favor do particular lesado que poderá propor a ação diretamente contra o Estado sem ter que provar a culpa (responsabilidade objetiva). E a segunda, em relação ao funcionário público causador do dano que somente poderá ser responsabilizado pelo dano, caso o Estado, em ação regressiva, venha a acioná-lo após ressarcir a vítima. 3) Recurso improvido. (Processo nº 0014187-45.2015.8.08.0048, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho. j. 06.10.2015, DJ 16.10.2015).

Nesse diapasão, restando demonstrado o direito dos Recorridos à indenização pelos danos materiais sofridos, em razão do acidente causado por viatura da Polícia Militar do Estado do Pará, não existindo prova de que houve culpa exclusiva ou concorrente das vítimas, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido constante da petição inicial.

Posto isto, conheço do recurso e nego provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Com lastro no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo condenar o Recorrente ao pagamento das custas, todavia, o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação em face do improvimento do recurso.

É como voto.

Belém, PA, 26 de abril de 2017.

TANIA BATISTELLO

Juíza Relatora



CERTIDÃO DE JULGAMENTO Decide a Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará, por UNANIMIDADE, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto da Relatora.
Turma Julgadora: Juíza Ana Angélica Abdulmassih Olegário; Juíza Danielle de Cássia Silveira Buhrnheim (PRESIDENTE) e Juíza Tania Batistello (RELATORA). Plenário da Casa Amarela I 11ª Sessão Ordinária da Turma Recursal Permanente, 26/04/2017. O REFERIDO É VERDADEIRO E DOU FÉ. Belém, 27/04/2017. GERSON F. MARTINS JUNIOR Secretário das Turmas Recursais

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