Acórdão nº 1044099-97.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 26-09-2023

Data de Julgamento26 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1044099-97.2021.8.11.0041
AssuntoITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1044099-97.2021.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, Lançamento, Prescrição e Decadência]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARCIO VIDAL]

Parte(s):
[ELZA ANUNCIACAO LEMES - CPF: 041.637.291-00 (APELADO), EGYDIO DE SOUZA NEVES - CPF: 001.966.061-87 (ADVOGADO), ADRIANA DE SOUZA NEVES BRITO - CPF: 621.042.331-00 (ADVOGADO), LUIS FERNANDO DE SOUZA NEVES - CPF: 483.562.121-20 (ADVOGADO), CINDY SCHOSSLER TOYAMA - CPF: 004.716.791-27 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: "À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO". (Participaram do Julgamento: Des. Luiz Carlos da Costa, Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Des. Marcio Vidal (convocado).

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – ITCMD – FATO GERADOR – TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – PRAZO DECADENCIAL – CINCO ANOS A CONTAR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO PELO SUJEITO PASSIVO (ART. 173, I, DO CTN) – TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NA AÇÃO DE INVENTÁRIO – AÇÃO AJUIZADA ANTES DO QUINQUÊNIO LEGAL – DECADÊNCIA AFASTA – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Tratando-se de imposto sujeito a lançamento por declaração, o prazo decadencial quinquenal, para o Fisco constituir o crédito tributário, somente tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).

Nos termos da súmula 114 do STF O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo”.

Inicia o prazo previsto no art. 173, I, do CTN a partir do momento em que se identifique o aspecto material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência, permitindo a realização do lançamento do ITCMD, o qual se dá com a homologação, pelo Juízo da ação de inventário, do cálculo do valor dos bens a serem partilhados.

Se a ação foi ajuizada antes do transcurso do quinquênio legal, não há falar em decadência do direito de lançar o tributo. Sentença reformada.

Com a modificação do resultado da demanda, deve ser invertido o ônus sucumbencial.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Esp. da Fazenda Pública da comarca de Cuiabá-MT, nos autos da Ação Declaratória nº 1044099-97.2021.8.11.0041, que julgou procedente o pedido da inicial para declarar a decadência do ITCMD lançado em nome da parte ora apelada ELZA ANUNCIACAO LEMES, bem como para condenar a Fazenda Estadual ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa.

Aduz que, foi proferida decisão judicial, nos autos do Inventário nº 0015255- 53.2004.8.11.0041, em trâmite perante a 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá-MT, determinando a Requerente que procedesse com o recolhimento de valores complementares a título de ITCMD, sob pena de suspensão do Inventário.

Sustenta que, a parte ora recorrida embora tenha declarado a totalidade dos bens em 22/01/2005, realizou o recolhimento do ITCMD referente a fração ideal de 50% (cinquenta por cento).

Argumenta que, o Fisco Estadual teve ciência do recolhimento parcial do ITCMD na data de 06/07/2006, manifestou sua discordância com o valor recolhido e requereu a devida complementação.

Assevera que, o pedido da Fazenda Estadual foi acolhido pelo douto Juízo da Vara Especializada de Família e Sucessões, que determinou a intimação da herdeira ora Recorrida para realizar a complementação do ITCMD, o qual teria ocorrido em 17/10/2019.

Assegura que, o marco inicial para contagem do prazo decadencial do ITCMD passa a fluir com a homologação do cálculo e/ou despacho que determina a complementação, conforme prevê a Súmula 114 do STJ e constou na Nota Técnica nº 067/2014 – GCPJ/SUNOR.

Argumenta que, entre a data do despacho que determinou a complementação do imposto e o ajuizamento da ação não transcorreu o quinquênio legal.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a ação.

A parte Apelada, não apresentou contrarrazões recursais.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Extrai-se dos autos que a parte ELZA ANUNCIACAO LEMES ajuizou a presente ação onde arguiu que, em 22/01/2005, declarou e recolheu o ITCMD referente a totalidade dos bens declarados no Espólio de DUTRA ALONSO LEMES e que, passando a fluir em 01/01/2006 o prazo para o Fisco lançar imposto complementar o qual teria se findado em 2011.

Narra na exordial que, somente no ano de 2021 foi intimada pelo Juízo da Vara Especializada de Família e Sucessões para recolher imposto complementar do ITCMD, quando já teria transcorrido o prazo decadencial para lançamento do imposto.

O Magistrado a quo, julgou procedente a Ação Declaratória ajuizada por ELZA ANUNCIACAO LEMES, para declarar a decadência do ITCMD complementar em relação a transmissão causa mortis oriundo do Espólio de DUTRA ALONSO LEMES.

Inconformado, o Estado de Mato Grosso argui que não teria ocorrido a decadência, pois o termo inicial passaria a fluir somente com a decisão que homologa o cálculo ou do despacho que determinar o seu pagamento, o qual não teria sido ultrapassado na data do ajuizamento da presente ação.

Pois bem. Sabe-se que o Imposto de Transmissão Causa Morte e Doação (ITCMD) é um imposto de competência dos Estados, cujo fato gerador é a transmissão causa morte e doação de quaisquer bens ou direitos, conforme prevê o artigo 155, I, da Constituição Federal e artigos 35 do Código Tributário Nacional, como cito:

Art. 155 da CF/88. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; [...]”.

Art. 35 do CTN. O imposto, de competência dos...

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