Acórdão nº 1044099-97.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 26-09-2023
Data de Julgamento | 26 Setembro 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1044099-97.2021.8.11.0041 |
Assunto | ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1044099-97.2021.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, Lançamento, Prescrição e Decadência]
Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARCIO VIDAL]
Parte(s):
[ELZA ANUNCIACAO LEMES - CPF: 041.637.291-00 (APELADO), EGYDIO DE SOUZA NEVES - CPF: 001.966.061-87 (ADVOGADO), ADRIANA DE SOUZA NEVES BRITO - CPF: 621.042.331-00 (ADVOGADO), LUIS FERNANDO DE SOUZA NEVES - CPF: 483.562.121-20 (ADVOGADO), CINDY SCHOSSLER TOYAMA - CPF: 004.716.791-27 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: "À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO". (Participaram do Julgamento: Des. Luiz Carlos da Costa, Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Des. Marcio Vidal (convocado).
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – ITCMD – FATO GERADOR – TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – PRAZO DECADENCIAL – CINCO ANOS A CONTAR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO PELO SUJEITO PASSIVO (ART. 173, I, DO CTN) – TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NA AÇÃO DE INVENTÁRIO – AÇÃO AJUIZADA ANTES DO QUINQUÊNIO LEGAL – DECADÊNCIA AFASTA – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tratando-se de imposto sujeito a lançamento por declaração, o prazo decadencial quinquenal, para o Fisco constituir o crédito tributário, somente tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).
Nos termos da súmula 114 do STF “O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo”.
Inicia o prazo previsto no art. 173, I, do CTN a partir do momento em que se identifique o aspecto material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência, permitindo a realização do lançamento do ITCMD, o qual se dá com a homologação, pelo Juízo da ação de inventário, do cálculo do valor dos bens a serem partilhados.
Se a ação foi ajuizada antes do transcurso do quinquênio legal, não há falar em decadência do direito de lançar o tributo. Sentença reformada.
Com a modificação do resultado da demanda, deve ser invertido o ônus sucumbencial.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Esp. da Fazenda Pública da comarca de Cuiabá-MT, nos autos da Ação Declaratória nº 1044099-97.2021.8.11.0041, que julgou procedente o pedido da inicial para declarar a decadência do ITCMD lançado em nome da parte ora apelada ELZA ANUNCIACAO LEMES, bem como para condenar a Fazenda Estadual ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa.
Aduz que, foi proferida decisão judicial, nos autos do Inventário nº 0015255- 53.2004.8.11.0041, em trâmite perante a 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá-MT, determinando a Requerente que procedesse com o recolhimento de valores complementares a título de ITCMD, sob pena de suspensão do Inventário.
Sustenta que, a parte ora recorrida embora tenha declarado a totalidade dos bens em 22/01/2005, realizou o recolhimento do ITCMD referente a fração ideal de 50% (cinquenta por cento).
Argumenta que, o Fisco Estadual teve ciência do recolhimento parcial do ITCMD na data de 06/07/2006, manifestou sua discordância com o valor recolhido e requereu a devida complementação.
Assevera que, o pedido da Fazenda Estadual foi acolhido pelo douto Juízo da Vara Especializada de Família e Sucessões, que determinou a intimação da herdeira ora Recorrida para realizar a complementação do ITCMD, o qual teria ocorrido em 17/10/2019.
Assegura que, o marco inicial para contagem do prazo decadencial do ITCMD passa a fluir com a homologação do cálculo e/ou despacho que determina a complementação, conforme prevê a Súmula 114 do STJ e constou na Nota Técnica nº 067/2014 – GCPJ/SUNOR.
Argumenta que, entre a data do despacho que determinou a complementação do imposto e o ajuizamento da ação não transcorreu o quinquênio legal.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a ação.
A parte Apelada, não apresentou contrarrazões recursais.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Extrai-se dos autos que a parte ELZA ANUNCIACAO LEMES ajuizou a presente ação onde arguiu que, em 22/01/2005, declarou e recolheu o ITCMD referente a totalidade dos bens declarados no Espólio de DUTRA ALONSO LEMES e que, passando a fluir em 01/01/2006 o prazo para o Fisco lançar imposto complementar o qual teria se findado em 2011.
Narra na exordial que, somente no ano de 2021 foi intimada pelo Juízo da Vara Especializada de Família e Sucessões para recolher imposto complementar do ITCMD, quando já teria transcorrido o prazo decadencial para lançamento do imposto.
O Magistrado a quo, julgou procedente a Ação Declaratória ajuizada por ELZA ANUNCIACAO LEMES, para declarar a decadência do ITCMD complementar em relação a transmissão causa mortis oriundo do Espólio de DUTRA ALONSO LEMES.
Inconformado, o Estado de Mato Grosso argui que não teria ocorrido a decadência, pois o termo inicial passaria a fluir somente com a decisão que homologa o cálculo ou do despacho que determinar o seu pagamento, o qual não teria sido ultrapassado na data do ajuizamento da presente ação.
Pois bem. Sabe-se que o Imposto de Transmissão Causa Morte e Doação (ITCMD) é um imposto de competência dos Estados, cujo fato gerador é a transmissão causa morte e doação de quaisquer bens ou direitos, conforme prevê o artigo 155, I, da Constituição Federal e artigos 35 do Código Tributário Nacional, como cito:
“Art. 155 da CF/88. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; [...]”.
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