Acórdão nº 1044306-22.2021.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 04-12-2023

Data de Julgamento04 Dezembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Número do processo1044306-22.2021.8.11.0001
AssuntoIGUAL OU INFERIOR A 1 MILHÃO DE REAIS

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA TURMA RECURSAL


Número Único: 1044306-22.2021.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [IGUAL OU INFERIOR A 1 MILHÃO DE REAIS]
Relator: Des(a).
ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE]

Parte(s):
[RENATO SANTOS ARRUDA - CPF: 945.377.981-49 (RECORRENTE), FABIANO ALVES ZANARDO - CPF: 798.208.401-04 (ADVOGADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0028-64 (RECORRIDO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO INTERNO. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. INAPTIDÃO EM TESTE PSICOLÓGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ENTREVISTA DEVOLUTIVA OPORTUNIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Hipótese em que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade do ato que ensejou a desclassificação da parte recorrente em etapa de processo seletivo interno, tendo em vista o resultado de inaptidão do teste psicológico, ora previsto no edital regente.

2. Têm primazia e aplicação ao caso as normas constitucionais e administrativas, como a vinculação do edital (o edital é a lei do concurso), que garante a isonomia dos candidatos, bem como se trata de um ato vinculado, não discricionário. Os padrões meritórios do resultado são de competência da Administração Pública, não podendo o Judiciário ingressar em tal seara.

3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

4. Recurso conhecido e desprovido.

R E L A T Ó R I O

RECURSO INOMINADO interposto da parte autora Renato Santos Arruda, em Ação Anulatória de ato administrativo proposta em face do Estado de Mato Grosso, cuja sentença foi de improcedência dos pedidos de anulação de teste psicológico de concurso público (cargo de agente socioeducativo), aplicação de novo teste e seja publicado resultado final com nota e classificação pormenorizadas.

Inicial: A lide versa sobre classificação de inapto em teste psicológico, razão pela qual se irresigna a parte autora e requer a realização de novo teste com publicação de novo edital com nota e classificação. Afirma o autor que apresentou recurso administrativo para a anulação do teste, que foi indeferido, sob o argumento de que não há previsão em edital para realização de reteste. Pontua que não houve a indicação dos motivos pelos quais foi considerado inapto, o que fere o contraditório e a ampla defesa. Indica, ainda, o ferimento da isonomia. Contudo, considera que o ato atacado tem o caráter de vinculado, podendo o judiciário analisa-lo. Elenca as inconsistências da entrevista devolutiva e do procedimento realizado, em resumo: i) tratamento desigual do teste entre os avaliados porque a bateria de aplicação dos testes não foi padronizada, porque não houve cadernos suficientes para todos, o que levou a banca a reaproveitar os cadernos de aplicação dos testes; ii) o critério de correção dos testes inviabilizou a confrontação da folha de resposta do requerente com os lançamentos efetuado nas plataformas de correção; iii) subjetividade da avaliação. Pugna pela procedência do pedido.

Contestação: O requerente solicitou entrevista devolutiva, que foi realizada, bem como entregue o laudo de resultado da avaliação psicológica. Pontua que o teor do laudo é mérito administrativo, não podendo o judiciário adentrar nessa seara. Pugna pela improcedência do pleito inicial.

Ausência de remessa ao Ministério Público e inclusão no plenário virtual, em virtude do Ofício n. 01/2023, expedido pela d. Promotoria responsável por oficiar nesta 2ª Turma Recursal, cujas matérias e/ou partes descritas que justificarão a intervenção...

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