Acórdão nº 1044626-20.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 30-05-2023

Data de Julgamento30 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1044626-20.2019.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1044626-20.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[HILSON CUENGA - CPF: 311.951.641-49 (APELANTE), CANDIDO NISVALDO FRANCA COELHO JUNIOR - CPF: 018.643.181-39 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELADO), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - CPF: 037.193.746-96 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REPRESENTANTE), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - CPF: 002.000.166-52 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – AFASTADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALTICIDADE – REJEITADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECONHECIDA – DECADÊNCIA – AFASTADA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RETENÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TRANSFERÊNCIA DE VALOR – CONVERSÃO PARA MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INVIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos do artigo 292, V e VI do CPC, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido e, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade, se a apelante ataca o pronunciamento judicial e fica evidente que os argumentos apresentados nas razões do recurso estão intrinsecamente ligados com o que ficou decidido na sentença.

Desnecessária a análise da prejudicial de mérito – prescrição, arguida em contrarrazões, se reconhecida na fase de saneamento, conforme a pretensão do apelado.

“(...) Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.(...)” (N.U 1003863-86.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, publicado no DJE 17/02/2023)

Pertinente a improcedência dos pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, se o autor não demonstra o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Lado outro, a instituição financeira comprova a existência do débito e celebração do contrato, justificando a origem da dívida.

“(...) Não há falar em conversão da modalidade para empréstimo consignado, tampouco aplicação de taxa de juros diversa da operação questionada, eis que são distintas as especificidades de contratação e, também, diante da comprovação de disponibilização dos valores, não há razão para invalidar a contratação, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte do Recorrente, que usufruiu da quantia contratada. Comprovada a contratação pelo Apelante e constatado que o Banco cumpriu com o dever de informação, não há reparos a serem feitos na sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, tendo em vista a ausência de falha na prestação dos serviços bancários” (N.U 1041172-61.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 24/10/2022).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044626-20.2019.8.11.0041

APELANTE: HILSON CUENGA

APELADO: BANCO BMG S.A.

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO – RELATORA

Eminentes pares:

Trata-se de recurso de apelação interposto por HILSON CUENGA contra sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, de improcedência dos pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, observando-se a condição suspensiva da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.

O apelante aduz que não foi esclarecido a ele que a oferta de empréstimo seria averbada como suposta utilização do cartão de crédito mediante solicitação de saques que são realizados por meio de TED`s; aduz que não consta o juros aplicado, nem o valor disponibilizado, a data de inicio e fim do contrato, sequer foi juntado o contrato.

Afirma que reconhece ter aceitado a oferta de empréstimos consignados na modalidade pessoal no valor de R$ 1.410,00 (um mil, quatrocentos e dez reais), mas não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado; menciona que está configurada falha na prestação do serviço, o vício no consentimento do autor ao firmar o contrato objeto da presente.

Requer a reforma da sentença, para que sejam cancelados em definitivo os descontos em relação ao contrato de adesão a cartão de crédito e ainda devendo ser revisado como contrato de empréstimo para declarar e reconhecer a conversão para empréstimo consignado, declarando ainda quitado o empréstimo realizado no valor de R$ 1.410,00 (hum mil, quatrocentos e dez reais); condenar o apelado a restituir os valores descontados indevidamente (R$ 5.660,04) a ser devolvido em dobro conforme prevê no parágrafo único do art. 42 do CDC e a indenizar os danos morais causados no importe recomendado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou outra importância justa e compensadora.

Em contrarrazões, o apelado impugna o valor da causa, argui preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e alega prejudicial de mérito: decadência e prescrição. Ao final, requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

O apelado alega em suas contrarrazões que o apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na decisão, apenas reprisou os argumentos trazidos em sua inicial.

Entretanto, o apelante se insurge contra a improcedência dos pedidos iniciais, afirmando ter aceitado a oferta de empréstimos consignados na modalidade pessoal, mas não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado, bem como, alega existência de dano moral e pretende a repetição do valor em dobro. Com efeito, as razões recursais...

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