Acórdão nº 1044635-79.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 30-06-2021

Data de Julgamento30 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1044635-79.2019.8.11.0041
AssuntoAcidente de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1044635-79.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0036-90 (APELANTE), FAGNER DA SILVA BOTOF - CPF: 014.138.231-73 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), JOSE ANTONIO VIEIRA JUNIOR - CPF: 688.848.261-87 (APELADO), MANUELA KRUEGER - CPF: 023.045.391-06 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR IRREGULARIDADE DOCUMENTAL – ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DO PRONTUÁRIO MÉDICO – REJEIÇÃO – HOSPITAL E PRONTO SOCORRO MUNICIPAL DE CUIABÁ – JUNTADA INTEGRAL DO HISTÓRICO MÉDICO E PRONTUÁRIOS DA PARTE APELADA – COMPROVADA A VERACIDADE E AUTENTICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE INSTRUIU OS AUTOS – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA SEGURADORA – CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO ATRIBUÍDO A CAUSA NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86 DO CPC/15 – PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO – CAUSA DE PEQUENA MONTA – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – REGRA PREVISTA NO §8º DO ART. 85 DO CPC/15 – ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ ARESP 1337674/DF E RESP 1746254/SP – RECURSO DESPROVIDO.

Comprovada a autenticidade da documentação médica que instruiu os autos, a qual comprova o nexo de causalidade entre o acidente narrado na inicial e a invalidez dele decorrente, correta a sentença que reconheceu o direito da parte ao recebimento da indenização securitária no montante equivalente ao grau da invalidez e o percentual previsto na tabela da Susep.

Se a parte autora teve sua causa de pedir integralmente atendida, com a condenação da apelante ao pagamento da indenização do seguro DPVAT de acordo com o grau da invalidez apurada pelo perito judicial, em conformidade com o entendimento sumulado do STJ (Súmula 474 do STJ), não há que se falar em sucumbência mínima ou sucumbência recíproca, pois a condenação da seguradora ao pagamento de indenização em valor inferior ao atribuído à causa não caracteriza sucumbência recíproca ou sucumbência mínima.

Ainda que a parte tivesse decaído minimamente no quantum indenizável, não haveria sucumbência recíproca, haja vista que a condenação em valor inferior ao pleiteado não caracteriza a hipótese do parágrafo único do artigo 86 do CPC/15.

A teor do § 8º do artigo 85 do CPC/15, nas causas em que não houver condenação em valores ou se este for inestimável ou de pequena monta, os honorários podem ser arbitrados por meio de análise equitativa do magistrado, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de dois recursos de apelação cível interpostos contra a sentença proferida na Ação Sumária de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO VIEIRA JÚNIOR em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do acidente (11/02/2018) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC/15 (ID 58389468).

Em suas razões recursais (ID 42921454), a seguradora alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por irregularidade documental ao argumento de que o prontuário médico anexado aos autos não é autentico.

Assevera que após a anulação da sentença e retorno dos autos à origem, oficiou-se ao Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá trazendo aos autos prontuário antigo da parte apelada, datado do ano de 2013, no qual consta que referido atendimento se deu em razão de ferimento com arma branca, inexistindo indicação de atendimento relativo ao sinistro narrado nos autos.

Assim, diante da falsidade documental e, consequente ausência de comprovação do nexo causal entre o acidente noticiado e a suposta invalidez, requer a improcedência do feito com a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração da irregularidade noticiada.

No mérito, sustenta que a parte autora deve ser condenada ao pagamento do ônus sucumbencial em sua integralidade, seja porque a seguradora não deu causa à propositura da demanda, seja porque a seguradora sucumbiu minimamente, tendo em vista que o pedido inicial foi de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização securitária e a condenação foi de apenas R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais).

Alternativamente, defende a necessidade de redução dos honorários sucumbenciais vez que o valor fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) viola a regra do artigo 85, § 2º, do CPC/15.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e condenação da seguradora ao pagamento dos honorários recursais (ID 85281562).

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Extrai-se dos autos que JOSÉ ANTÔNIO VIEIRA JÚNIOR ajuizou Ação Sumária de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, aduzindo que, em 11/02/2018, foi vítima de acidente de trânsito, fato devidamente comprovado pelo Boletim de Ocorrência e demais documentos médicos juntados aos autos (IDs 58388482 e 58388483).

Em sua inicial (ID 58388478), requereu a condenação da seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório – DPVAT no valor correspondente ao grau da invalidez a ser apurada pela perícia médica judicial a ser designada pelo juízo, bem como a condenação da seguradora ao pagamento do ônus sucumbencial em sua integralidade.

Ao apreciar o feito, o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos relatados.

Inconformada, recorre a seguradora, ora apelante.

Pois bem.

A controvérsia resume-se na aferição do acerto da sentença que jugou procedente a pretensão autoral mesmo diante da alegação de falsidade da documentação médica e, ainda, fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) e condenou a seguradora ao pagamento integral do ônus sucumbencial.

PRELIMINAR – FALSIDADE DO PRONTUÁRIO MÉDICO

No tocante à alegada nulidade da sentença por irregularidade documental ao argumento de que o prontuário médico anexado aos autos não é autentico, sem razão a apelante.

Isso porque, após o retorno dos autos à origem, em razão da anulação da sentença por ausência de provas aptas a auferir a veracidade da prova médica documental, o magistrado singular determinou a expedição de ofício ao Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá para complementação da instrução probatória e apuração da veracidade dos documentos médicos, conforme abaixo transcrito (ID 85281534):

“VISTOS.

Infere-se que aos autos retornaram da segunda instância e houve a anulação da sentença.

Assim, em cumprimento ao determinado no Acordão e diante da divergência das alegações apresentadas pelas partes quanto ao documento médico-hospitalar apresentado pela requerente, vejo a necessidade de oficiar ao Pronto Socorro Municipal de Cuiabá – MT, a fim de pedir esclarecimento quanto ao Prontuário Médico de id. 24654490.

Desta forma, expeça-se ofício ao Pronto Socorro Municipal de Cuiabá – MT para que esclareça acerca da veracidade do Prontuário Medico Hospitalar de id. 24657790, no prazo de 10 (dez) dias.[...].”

Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias manifestarem acerca da resposta do ofício.

Em atendimento ao...

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