Acórdão nº 1044679-30.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 01-11-2023

Data de Julgamento01 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1044679-30.2021.8.11.0041
AssuntoAlimentos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1044679-30.2021.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Alimentos, Revisão]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[JEFERSON ALEXANDRE SOARES GONCALVES - CPF: 949.573.201-87 (APELANTE), MONICA LEITE DA SILVA - CPF: 032.398.471-16 (ADVOGADO), ISABELLA ANTONIA DOS SANTOS GONCALVES - CPF: 053.268.651-90 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÃO AÇÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR – IMPOSSIBILIDADE – INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA – FIXAÇÃO DE QUANTUM RAZOAVEL - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.

Os alimentos são fixados na proporção das necessidades do alimentado frente aos recursos da pessoa obrigada.

Não demonstrada a incapacidade financeira do alimentante a justificar a redução, mantém-se a obrigação alimentícia anteriormente fixada.

R E L A T Ó R I O

APELAÇÃO CÍVEL 1044679-30.2021.8.11.0041

APELANTE: Jeferson Alexandre Soares Gonçalves

APELADO: Isabella Antonia dos Santos Gonçalves

5ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá

RELATÓRIO

Apelação interposta por Jeferson Alexandre Soares Gonçalves.

Ação de Revisão de Alimentos movida por Jeferson Alexandre Soares Gonçalves em face de sua filha Isabella Antonia dos Santos Gonçalves.

Sentença: julgou improcedente a ação e manteve a pensão alimentícia fixada anteriormente mediante acordo entre as partes, cujo valor corresponde a 22% da remuneração líquida do requerente, com inclusão de qualquer verba acrescida ao seu vencimento base e 13° salario, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (INSS e IRPF), o desconto sobre o adicional e férias. Em caso de perda do vínculo empregatício o Requerido pagará a título de alimentos a filha menor, o correspondente a 87% do salário mínimo a ser pago mediante recibo ou deposito na conta da genitora até o dia 10 de cada mês.

Apelação (Id. 172535389): Sustenta, em síntese, que atualmente enfrenta dificuldades financeiras, e o valor de R$ 1.334,00, pago a requerida, a título de pensão alimentícia, prejudica o seu próprio sustento.

Aduz que paga pensão de R$ 700,00 a sua outra filha Luana e é o responsável pelas despesas de seu filho mais novo, Matheus. Além disso, narra que constituiu nova família e sustenta sua esposa, que se encontra desempregada, bem como seus dois enteados.

No mérito, busca a reforma da sentença para o exonerar do pagamento da pensão alimentícia; ou, subsidiariamente, para fixar que o dever de prestar alimentos seja pago tão somente até os 24 anos de idade da requerida e no valor de R$ 500,00.

Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 172535399).

Em parecer a d. Procuradoria-Geral de Justiça (Id.184315656) não opinou em razão da falta de interesse a justificar a intervenção ministerial.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

Apelação interposta por Jeferson Alexandre Soares Gonçalves.

Ação de Revisão de Alimentos movida por Jeferson Alexandre Soares Gonçalves em face de sua filha Isabella Antonia dos Santos Gonçalves.

Sentença: julgou improcedente a ação e manteve a pensão alimentícia fixada anteriormente mediante acordo entre as partes, cujo valor corresponde a 22% da remuneração líquida do requerente, com inclusão de qualquer verba acrescida ao seu vencimento base e 13° salario, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (INSS e IRPF), o desconto sobre o adicional e férias. Em caso de perda do vínculo empregatício...

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