Acórdão nº 1045245-36.2020.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 29-06-2021

Data de Julgamento29 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1045245-36.2020.8.11.0001
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1045245-36.2020.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
LUCIA PERUFFO


Turma Julgadora: [DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]

Parte(s):
[CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF: 274.465.328-40 (RECORRENTE), AMANDA RIBEIRO DA SILVA ANDRADE - CPF: 903.698.582-04 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (RECORRIDO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUCIA PERUFFO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – SERVIÇOS BANCÁRIOS – IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO EXTRA – NEGATIVA DE COMPRA DE PASSAGEM – AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO – PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR CULPA DA VÍTIMA OU TERCEIRO EM CASO DE FRAUDE – NOTIFICAÇÃO QUANTO À COMPRA PARCELADA – CONTINUIDADE DO DESCONTO – AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO E ESTORNO – RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil para postular ou ser demandado é necessário que haja legitimidade. A legitimidade decorre da titularidade da relação jurídica de direito material objeto da demanda, de modo que legitimado ativo é aquele que atribui a si o direito que pleiteia e legitimado passivo é aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer a pretensão.

Em sendo a instituição financeira a administradora do cartão de crédito e tendo sido devidamente comunicada quanto à fraude e não adotando providências, seja para cancelar os demais descontos das parcelas ou estornar o valor, forçoso reconhecer a legitimidade passiva, ainda mais diante das reclamações administrativas.

A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Em caso de notificação pelo consumidor quanto ao não reconhecimento de compra lançada em fatura de cartão de crédito, não havendo solução administrativa, nos termos acima, mostra-se presente a falha na prestação do serviço.

Não havendo prova da contratação e autorização do consumidor para lançamento da compra, os descontos são indevidos, ainda mais quando o consumidor efetua várias reclamações e tais descontos não são cessados, o que enseja a responsabilização material para restituição do valor lançado e pagamento de indenização por dano moral.

O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Sentença mantida.

Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Turma:

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte promovida, ora Recorrente, contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e a condenou a restituir o valor descontado indevidamente no cartão de crédito na forma simples (R$ 6.030,60), bem como a condenou ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 3.000,00) por descontos indevidos sem prova da contratação de passagem aérea, o que não fora resolvido mesmo após reclamação administrativa, conforme dispositivo que cito:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, para CONDENAR o reclamado a restituir na forma simples o valor de R$ 6.030,60 (seis mil e trinta reais, e sessenta centavos), com correção monetária pelo INPC/IBGE, desde o desembolso, bem como juros no...

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