Acórdão nº 1045593-94.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 30-05-2023

Data de Julgamento30 Maio 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1045593-94.2021.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1045593-94.2021.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Planos de saúde]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[ANA PAULA SIGARINI GARCIA - CPF: 984.409.691-04 (ADVOGADO), JOAO CARLOS DE ANDRADE - CPF: 181.822.591-34 (APELADO), ULISSES BORGES DE RESENDE - CPF: 224.913.251-87 (ADVOGADO), NAYARA SILVA TORQUATO - CPF: 733.021.041-20 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 830.583.201-59 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO E PARTILHA – AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO DINHEIRO ORIUNDO DA VENDA DOS PRODUTOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS DO ESPÓLIO – DEVER DO INVENTARIANTE (ART. 995, III, DO CPC) - POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MESMO DIANTE DA INSURGÊNCIA DE UM DOS HERDEIROS, PORQUANTO SE TRATAR DE MEDIDA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 992, III, DO CPC) - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

“1. (...) Cabível o deferimento de expedição de alvará para levantamento de quantia depositada em conta judicial, a fim de cobrir despesas de manutenção dos bens objeto do inventário custeadas pela inventariante, pois que dívidas do Espólio. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” ( Agravo de Instrumento Nº 70034349399, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 31/05/2010). 2. Agravo provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1302327-1 - Curitiba - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - - J. 18.11.2015)

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024967-46.2022.8.11.0000

AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ISAIAS BATISTA BORGES

AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ISAIAS BATISTA BORGES em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rondonópolis.

O agravante sustenta, em síntese, que a presente ação fora distribuída apensa ao processo de inventário nº 1031518-67.2021.8.11.0003, em que a magistrada de piso se posicionou que os pedidos de alvarás devem ser feitos de forma autônoma. Assim, o agravante ajuizou ação no sentido que fosse concedido a expedição de alvará judicial para alienação de soja, milho e defensivos agrícolas, a fim de que os valores provenientes desta alienação fossem utilizados para a manutenção dos bens do espólio, bem como o ressarcimento das despesas pagas exclusivamente pela inventariante. Contudo, a decisão interlocutória proferida concedeu parcialmente a tutela vindicada autorizando a alienação da soja e defensivos restando omissa quanto utilização do valor para o pagamento das despesas o que ensejou os embargos de declaração. Ato contínuo, os embargos foram acolhidos parcialmente, sendo proferida a seguinte decisão quanto ao pedido de utilização do dinheiro para custear as despesas do Espólio: [...] Dessarte, a priori, resta desacolhida a autorização para utilização do dinheiro oriundo da venda dos produtos para custear as despesas do espólio, devendo a inventariante conferir atendimento às deliberações constantes da decisão embargada, sem prejuízo caso antecipadas pela inventariante, sejam ressarcidas pelo espólio,...

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