Acórdão nº 1045613-74.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 06-11-2023

Data de Julgamento06 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Número do processo1045613-74.2022.8.11.0001
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1045613-74.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES


Turma Julgadora: [DES(A). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, DES(A). ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]

Parte(s):
[JULLYETE FERNANDA DA SILVA TOLENTINO COSTA - CPF: 043.840.301-00 (RECORRENTE), DIEFERSON FERREIRA NUNES - CPF: 042.016.451-00 (ADVOGADO), TAIS BORGES DA SILVA - CPF: 038.581.691-02 (ADVOGADO), ARAUJO COMERCIO DE AUTOMOVEIS USADOS MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 32.676.783/0001-14 (RECORRIDO), ROSE CONCEICAO DE AMORIM LTDA - CNPJ: 32.928.014/0001-66 (RECORRIDO), WILLIAM MARCOS VASCONCELOS - CPF: 439.181.822-15 (ADVOGADO), WANDERSON THIAGO VIEIRA DE SOUZA - CPF: 017.624.251-14 (RECORRIDO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

EMENTA:

RECURSO INOMINADO. VEÍCULO USADO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE VÍCIO À ÉPOCA DA TRADIÇÃO. ANÁLISE DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em regra a coisa perece para o dono (art. 238 do Código Civil) e a propriedade de bens móveis se transfere por meio da tradição (art. 1.226 do Código Civil). Todavia, numa relação civil de compra e venda de veículo usado, o vendedor é responsável pelo perecimento da coisa por vício oculto, já existente à época da tradição (art. 444 do Código Civil). Por isso, o adquirente deve providenciar laudo de vistoria e/ou, no mínimo, levar o veículo a um mecânico de confiança para apurar eventuais vícios. Se nenhuma destas providências é tomada, ou o mecânico atesta que o veículo está em boas condições, não há que se cogitar de vício redibitório não informado pelo antigo proprietário. Inexistindo evidência de que o veículo possuía vício na época da tradição, não há como reconhecer a responsabilidade do alienante do veículo.
2. Não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao quantum indenizatório.
3. Recurso conhecido e não provido.
4. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pela parte recorrente, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, se for o caso.

R E L A T Ó R I O

Recurso Inominado: 1045613-74.2022.8.11.0001

Origem: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ

Recorrente: JULLYETE FERNANDA DA SILVA TOLENTINO COSTA

Recorrido: ARAUJO COMERCIO DE AUTOMOVEIS USADOS MULTIMARCAS LTDA, ROSE CONCEICAO DE AMORIM LTDA E WANDERSON THIAGO VIEIRA DE SOUZA

RELATÓRIO:

Egrégia turma.

JULLYETE FERNANDA DA SILVA TOLENTINO COSTA ajuizou reclamação indenizatória em face WANDERSON THIAGO VIEIRA DE SOUZA / ROSE CONCEICAO DE AMORIM EIRELI / ARAUJO COMERCIO DE AUTOMOVEIS USADOS MULTIMARCAS EIRELI.

Sentença proferida no ID168135180/PJe2. Concluiu que: a) ao adquirir bem em avançado estado de uso e em evidente estado de deterioração, assumiu a reclamante os riscos inerentes do negócio dessa natureza, não podendo, pois, exigir a reparação dos vícios que constatou e/ou podia ter constatado, sobretudo por não ter adotado medidas prévias de averiguação acerca das condições do veículo pelo qual se interessou, por meio da realização de prévia vistoria/inspeção técnica, não havendo que se falar em vício redibitório; b) inexiste comprovação mínima de que foram constatados vícios ocultos de natureza grave, não havendo ainda comprovante dos gastos despendidos, tal como narrado pela parte reclamante. Julgou improcedentes os pedidos da inicial

A parte reclamante interpôs Recurso Inominado no ID168135191/PJe2. Sustentou que: a) resta induvidoso que os recorridos ao fornecer produto sem qualidade deram azo aos danos materiais e morais requeridos na inicial e quea recorrente se desincumbiu do ônus imposto por meio das provas juntadas aos autos, as quais comprovam a existência dos danos apresentados pelo veículo dias após a entrega; b) os defeitos no veículo se deram apenas oito dias após a aquisição, conforme docs. anexados aos autos, sem a devida solução administrativa para o problema, tanto que a recorrente teve que custear o pagamento dos serviços, pois o reparo indicado pelos recorridos apenas resolvia de forma temporária devido a...

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