Acórdão nº 1045786-12.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 25-07-2023

Data de Julgamento25 Julho 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1045786-12.2021.8.11.0041
AssuntoPrescrição e Decadência

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1045786-12.2021.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[SAMARA SILVA FERREIRA - CPF: 046.589.761-45 (APELADO), RAFAEL MATOS GOBIRA - CPF: 015.183.386-90 (ADVOGADO), OI S.A. - CNPJ: 76.535.764/0001-43 (APELANTE), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO - CPF: 932.751.705-97 (ADVOGADO), OI S.A. - CNPJ: 76.535.764/0001-43 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA VIA EXTRAJUDICIAL – PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” - DANO MORAL INEXISTENTE – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

A prescrição apenas afasta o direito de o credor cobrar judicialmente a dívida, no entanto, não afasta a sua existência, permitindo-o cobrá-la de modo extrajudicial. A informação do débito junto a plataforma “Serasa Limpa Nome”, é restrita ao próprio usuário, ora devedor, de modo que não sendo ela pública, não constitui ilícito capaz de geral a indenização por dano moral.

R E L A T Ó R I O


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1045786-12.2021.8.11.0041

APELANTE: OI S.A.

APELADO: SAMARA SILVA FERREIRA

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por OI S.A. contra sentença proferida em autos de Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais nº. 1045786-12.2021.8.11.0041 - 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, a qual foi promovida por SAMARA SILVA FERREIRA, em que se julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela reclamante para declarar a inexigibilidade dos débitos, constantes na inicial e, por consequência determinar a retirada do nome do requerente do Serajud- Serasa Limpa Nome; bem como condenar a parte reclamada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária pelo índice do INPC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.” (ID. 171046791).

O banco apela alegando que “resta nítida uma inexistência de nexo causal, tendo em vista que o fato ilícito causador do dano não pode ser atribuído a ré que, por sua vez, adotou todas as cautelas no momento da contratação conforme retro mencionado. O ato ilícito cometido por terceiro (fraude perfeita) é inegavelmente um fortuito externo e, assim sendo, exclui a responsabilidade civil dessa empresa.”.

Afirma que “o débito ficou disponível como “contas atrasadas” para acordo na plataforma “Serasa Consumidor”, conforme tela juntada pela autora. É necessário deixar claro que o “Serasa Limpa Nome”, plataforma na qual o débito foi inserido, não deve ser confundida com cadastro de inadimplente, vez que é apenas um portal para ofertas de renegociação de dívidas, sendo elas negativadas ou não. Portanto, os débitos que são inseridos nesta são visualizados apenas pelo consumidor, não aparecendo, portanto, em buscas para a concessão de crédito ou financiamento, por exemplo.”.

Sustenta que, “Nesta toada, para que se configure os danos morais e o dever de indenizar pressupõe-se, sobretudo, o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: existência da conduta ensejadora do dano; demonstração do dano; e nexo causal entre a conduta e o dano.”.

Argumenta que, “Não se verifica, no caso, plausibilidade jurídica a ensejar a reparação indenizatória pleiteada, pela inexistência de qualquer fundamento que a autorize, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente, sobretudo porque não houve o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil.”.

Defende que “o quantum indenizatório dos danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao duplo objetivo das ações desta natureza, qual seja, compensar a vítima e punir o ofensor, devendo ser modificado quando não respeitar tais parâmetros.”.

Ao fim pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos contidos na inicial (id. 171046792)

Em sua contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID. 171046797).

É o relatório.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por OI S.A. contra sentença proferida em autos de Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais nº. 1045786-12.2021.8.11.0041 - 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, a qual foi promovida por SAMARA SILVA FERREIRA, em que se julgou ...

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