Acórdão nº 1046231-98.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 10-02-2021

Data de Julgamento10 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1046231-98.2019.8.11.0041
AssuntoBusca e Apreensão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1046231-98.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Busca e Apreensão]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELANTE), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - CPF: 040.837.379-21 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (REPRESENTANTE), CATARINA DA SILVA - CPF: 242.024.521-00 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NAO PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1046231-98.2019.8.11.0041


APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

APELADO: CATARINA DA SILVA

EMENTA:

APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO E DO SEU ADVOGADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 485, III DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção, o que ocorreu na hipótese dos autos.

R E L A T Ó R I O

APELAÇÃO N. 1046231-98.2019.8.11.0041

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

APELADO: CATARINA DA SILVA

RELATÓRIO

Egrégia Câmara:

Apelação interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A.

AÇÃO: Alienação Fiduciária, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Catarina da Silva.

SENTENÇA (proferida pelo Juízo da 2ª Vara Esp. em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá): julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, II, III e § 1º, do CPC, por abandono da causa/falta de interesse processual, e revogou a liminar concedida nos autos.

APELAÇÃO: o apelante sustenta que não houve a intimação pessoal nos termos do art. 485, III, do CPC, para tanto, alega que deveria ter ocorrido nova intimação pessoal depois de 30 (trinta) dias subsequentes à intimação anterior, o que não aconteceu.

Defende ainda a inexistência da presença do elemento subjetivo do animus de abandonar a causa, pois promoveu o andamento do feito, inclusive realizou o recolhimento das custas para a expedição de mandado de citação, em cumprimento a intimação judicial, não há falar em abandono da causa.

Sem contrarrazões porque não formada a triangulação processual.

É relatório.

V O T O R E L A T O R

APELAÇÃO N. 1046231-98.2019.8.11.0041

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

APELADO: CATARINA DA SILVA

VOTO

Egrégia Câmara:

Apelação interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A.

AÇÃO: Alienação Fiduciária, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Catarina da Silva.

SENTENÇA (proferida pelo Juízo da 2ª Vara Esp. em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá): julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, II, III e § 1º, do CPC, por abandono da causa/falta de interesse processual, e revogou a liminar concedida nos autos.

Cuida-se Ação de Busca e Apreensão com fulcro no Decreto-Lei n. 911/1969, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Catarina da Silva, ao fundamento de as partes o Contrato de Financiamento n. 140994619, no valor de R$15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 602.78, com vencimento final em 15/08/2020, com cláusula de alienação fiduciária.

Anota o autor que a parte demandada se tornou se inadimplente, deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 18/05/2019, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, com as alterações da Lei 13.043/2014.

Consta que a liminar foi deferida (Id. 70630994 - pág. 1-2), e o bem foi apreendido (Id. 70631453 - pág. 1), porém, a ré não foi localizada para a citação (Id. 70631455 - pág. 1), oportunidade em que foram requeridas consultas, na tentativa de localizar o endereço da requerida, aos sistemas conveniados, expedições de ofícios para órgãos públicos, concessionárias e empresa de telefonia, o que foi deferido pelo Juízo a quo.

Posteriormente, após as reiteradas diligências, a parte autora foi intimada para apresentar a guia de recolhimento e comprovante de pagamento da diligência ou oferecer meios para a condução do oficial de justiça, para o cumprimento do mandado necessário,...

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