Acórdão nº 1046397-17.2023.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 26-02-2024

Data de Julgamento26 Fevereiro 2024
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Número do processo1046397-17.2023.8.11.0001
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4


Número Único: 1046397-17.2023.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo]
Relator: Des(a).
EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI


Turma Julgadora: [DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA]

Parte(s):
[ROSALVA CORREA BUENO DOS SANTOS - CPF: 010.706.621-19 (RECORRENTE), ERICA VENTURA STROBEL - CPF: 934.403.671-34 (ADVOGADO), NIRDO FERNANDES DE SOUZA - CPF: 603.912.781-34 (RECORRENTE), 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
- CNPJ: 26.669.170/0001-57 (RECORRIDO), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - CPF: 072.171.246-03 (ADVOGADO), MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.988.607/0001-61 (RECORRIDO), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - CPF: 046.565.446-04 (ADVOGADO), PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - CNPJ: 21.288.622/0001-37 (RECORRIDO), GABRIELA OLIVEIRA CANABRAVA - CPF: 087.681.786-03 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. ok

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4

RECURSO INONIMADO N.° 1046397-17.2023.8.11.0001

Recurso Cível Inominado n.° 1046397-17.2023.8.11.0001

Recorrente: MM Turismo & Viagens S.A.

Recorrida: Rosalva Correa Bueno dos Santos

EMENTA

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO – REEMBOLSO NÃO REALIZADO/NÃO COMPROVADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AÉREA - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens e, no presente caso, o serviço prestado pela empresa foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo na situação de alteração e/ou cancelamento de voo. Dano e moral configurado. Sentença mantida.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4

RECURSO INONIMADO N.° 1046397-17.2023.8.11.0001

Recurso Cível Inominado n.° 1046397-17.2023.8.11.0001

Recorrente: MM Turismo & Viagens S.A.

Recorrida: Rosalva Correa Bueno dos Santos

RELATÓRIO

Recurso Inominado Cível de MM Turismo & Viagens S.A..

Ação: de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar.

Origem: 5.º Juizado Especial Cível de Cuiabá.

Sentença (Id. 195598878): condenou as requeridas solidariamente ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano morais.

Recurso Cível Inominado (Id. 195598883): defende a reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegitimidade da recorrente e extinguir o feito sem julgamento de mérito.

Contrarrazões: Não apresentadas.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

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PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4

RECURSO INONIMADO N.° 1046397-17.2023.8.11.0001

Recurso Cível Inominado n.° 1046397-17.2023.8.11.0001

Recorrente: MM Turismo & Viagens S.A.

Recorrida: Rosalva Correa Bueno dos Santos

VOTO

A sentença recorrida deve ser mantida por seus fundamentos, razão pela qual nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95 e do artigo 66 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 16 de 23 de novembro de 2023/TJMT), os integro a este voto.

1. Preliminar: ilegitimidade passiva ad causam

Primeiramente, ressalte-se que a recorrente é parte legítima para responder pelo ressarcimento de valores a partir do momento que promove a venda de passagens aéreas e aufere lucro com sua atividade, participando, assim, da cadeia de fornecimento de produtos e serviços.

Deste modo, deve responder de forma objetiva e solidária por eventuais danos causados por seus parceiros comerciais, em atenção à teoria do risco do proveito econômico (artigo 7º, parágrafo único do Código de defesa do consumidor), observado que eventual repasse de valores pela coobrigada poderá ser objeto de ação regressiva, se for o caso.

No presente caso, a autora alega que, planejou a viagem com cerca de um ano de antecedência, sendo que a autora se reuniria a grupo de 48 (quarenta e oito) pessoas para realizar a viagem de férias programada entre os dias 21/10/2023 a 30/10/2023, com destino a cidade de Natal/RN.

Assim realizou a compra de três passagens aéreas no valor total de R$ 1.340,39 (um mil trezentos e quarenta reais e trinta e nove centavos).

Em razão do cancelamento dos voos solicitou o reembolso das passagens adquiridas, contudo até o presente momento não obterão êxito para receber o reembolso.

Diante dos transtornos suportados, buscou na via judicial a reparação moral e material, obtendo êxito na condenação das requeridas ao pagamento de indenização.

A vontroversa surge em torno da legitimidade da...

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