Acórdão nº 1046465-80.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 21-03-2023

Data de Julgamento21 Março 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1046465-80.2019.8.11.0041
AssuntoCompetência

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1046465-80.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Competência Tributária, Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor, Anulação de Débito Fiscal, Administração, Competência]
Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[IRENE MARIA CAMPOS DE ARRUDA - CPF: 706.595.591-53 (APELANTE), PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO - CPF: 039.523.161-21 (ADVOGADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0032-40 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MATO GROSSO- MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), MATO GROSSO - MINISTERIO PÚBLICO SORRISO (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE ENTREGA DE GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO – MANUTENÇÃO DA MULTA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Não cumprindo o contribuinte com a obrigação acessória na forma da legislação estadual, deve subsistir a respectiva multa aplicada.

RELATÓRIO:

Egrégia Câmara:

Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto por IRENE MARIA CAMPOS DE ARRUDA, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Carlos Augusto Ferrari, na ação de n.º 1046465-80.2019.8.11.0041, cujo trâmite ocorre na Vara Especializada de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá, MT, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID. 129511093):

“Vistos.

Irene Maria Campos de Arruda propôs ação em face do Estado de Mato Grosso, com pedido de anulação do lançamento tributário referente ao período de janeiro de 2016 até dezembro de 2017; cancelamento das CDAs 20181012009 e 20192092102; e abstenção de lançamentos futuros decorrente do descumprimento de obrigações acessórias.

Consta da inicial que a demandante foi autuada pelo fisco por ter deixado de entregar a guia de informação e apuração do ICMS – GIA no período de 2016 e 2017, porém não utiliza sua inscrição estadual desde 10.2011, quando parou de informar GIA-ICMS.

O demandado, em contestação, pugna pela improcedência da pretensão, uma vez que houve descumprimento de obrigação acessória, autônoma em relação à regra matriz de incidência tributária.

A demandante impugnou à contestação, ratificando a inicial.

É o relatório.

Primeiramente, o valor da causa deve corresponder ao crédito tributário que se pretende anular. Assim uma vez que a importância das CDAs 20181012009 e 20192092102 foi alterada no decorrer do processo, acolho a impugnação do demandado e retifico o valor da causa para R$4.175,20.

Sustenta a demandante, em síntese, que desde 10.2011 não utiliza sua inscrição estadual, quando então parou de informar GIA-ICMS, reclamando, inclusive que a inscrição deveria estar suspensa ou ter sido cassada, nos termos da legislação estadual. Por essa razão, pretende a anulação dos lançamentos tributários do período de 2016 e 2017; cancelamento das CDAs 20181012009 e 20192092102; e abstenção de lançamentos futuros decorrente do descumprimento de obrigações acessórias.

De acordo com o ordenamento jurídico, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, e a CDA, de presunção de certeza e liquidez. Essa presunção, de fato, é relativa. Isso significa que pode ser desmantelada, mas desde que haja prova inequívoca, incontestável, indubitável, produzida por aquele que a impugna.

De outro lado, a Fazenda Pública não necessita comprovar a existência ou veracidade de seus atos, pois em seu favor milita a presunção legal, a teor do que prescreve o artigo 374, IV, do Código de Processo Civil.

Dito isso, para que seja considerada indevida a autuação por ter deixado de entregar a guia de informação e apuração do ICMS – GIA, é imprescindível que haja prova da alegação de que não houve qualquer atividade na inscrição estadual da demandante, o que não se verifica no caso.

Apesar da demandante alegar que parou de informar GIA-ICMS a partir de 10.2011, pois a partir de então não utilizou mais sua inscrição estadual, não há qualquer comprovação da inatividade de operações que incidem ICMS ou que reclamam a respectiva entrega da GIA, operando-se, assim, o malogro da prova em seu desfavor.

Cumpre esclarecer, ainda, que a suspensão/cassação da inscrição estadual no Cadastro de Contribuinte do Estado – CCE não confere à demandante aval para o descumprimento de obrigação acessória, pelo contrário, é uma “sanção” administrativa na qual o contribuinte se submete ao regime especial de fiscalização e, por consequência, à obrigação de recolhimento do ICMS concomitante a cada operação, não ficando desobrigado de qualquer obrigação acessória.

No caso em análise, a demandante não deu baixa na sua inscrição estadual, não havendo outra conclusão senão a de que se encontra em regular funcionamento e, portanto, obrigada a cumprir as obrigações acessórias.

A respeito do quantum da multa aplicada, a ausência da obrigação quanto o recolhimento do tributo na operação praticada pelo contribuinte não o desobriga do cumprimento das obrigações acessórias, porquanto, autônomas, conforme estabelece a Lei Estadual nº. 7.098/98

Vislumbra-se, dessa forma, a impropriedade da alegação pertinente à desobrigação de pagar multa por descumprimento da obrigação acessória, sob o frágil argumento de não incidência de imposto, porque, como restou consignado em linhas outras, trata-se de obrigação autônoma que deve ser cumprida pelo contribuinte.

Ademais, não há que se falar ilegalidade ou inconstitucionalidade da multa punitiva, porquanto não representa ofensa aos princípios delineados na Constituição, especialmente no que se refere ao direito de propriedade e do não confisco, não se mostrando desarrazoada, conforme faz prova as CDA 20181012009, que atualmente aponta a importância de R$ 2.164,89 e CDA 20192092102, de R$ 2.010,31.

Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão de Irene Maria Campos de Arruda em face do Estado de Mato Grosso.

Condeno a demandante ao pagamento de despesas e honorários fixados em 10% do valor da causa.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

CUIABÁ, 13 de abril de 2021.


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