Acórdão nº 1046739-62.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 31-03-2023

Data de Julgamento31 Março 2023
Case OutcomeNão-Conhecimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1046739-62.2022.8.11.0001
AssuntoIndenização / Terço Constitucional

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1046739-62.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização / Terço Constitucional, Anulação]
Relator: Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA]

Parte(s):
[DANIELE LOUISE PADILHA E SILVA - CPF: 837.782.171-00 (RECORRENTE), FELIPE AUGUSTO FAVERO ZERWES - CPF: 035.207.031-57 (ADVOGADO), RODRIGO GUIMARAES DE SOUZA - CPF: 019.300.261-29 (ADVOGADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0008-10 (RECORRIDO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALDECI MORAES SIQUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEIXOU DE CONHECER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DR. AURÉLIO RENE ARRAIS: Externou nos processos constantes na listagem feita pela secretaria a falta de interesse primário, conforme oficio para tais casos.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. RECURSO TEMPESTIVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Não se conhece do recurso em que as razões recursais não guardam correlação com a decisão recorrida.

R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Recurso Inominado:

1046739-62.2022.8.11.0001

Classe CNJ:

460

Origem:

Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT

Recorrente(s):

Daniele Louise Padilha e Silva

Recorrido(s):

Estado de Mato Grosso

Juiz Relator:

Valmir Alaércio dos Santos

Data do Julgamento:

31 de março de 2023.


VOTO

Colendos Pares;

Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.

Da análise dos autos, verifico que em 12.11.2022 o juíz “a quo” julgou IMPROCEDENTE a pretensão inicial, conforme parte dispositiva abaixo colacionada:

“Diante do exposto, opino por julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 496, § 3º, CPC).

A pretensão da autora estampada na petição inicial é o recebimento de férias, acrescido do terço constitucional referente aos últimos cinco anos. Seu pedido não foi acolhido porque a sentença reconheceu que não houve continuidade na contratação, pois ela foi contratada temporariamente somente no período de fevereiro a dezembro de 2018 e posteriormente de março a dezembro de 2022.

Em 21.11.2022, A Reclamante interpôs recurso inominado e, em suas razões recusais, alegou que a sentença julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, conforme abaixo demonstrado:

Ao final requereu o provimento do recurso e a condenação do Recorrido ao pagamento das férias de 45 dias acrescido do período de 2017 a 2019 e de 15 dias no período de 2020 a 2022. Houve alteração dos pedidos contidos na petição inicial.

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