Acórdão nº 1046888-35.2022.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 16-10-2023

Data de Julgamento16 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1046888-35.2022.8.11.0041
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1046888-35.2022.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[CASA CUSTOM ILUMINACAO E SONORIZACAO LTDA - CNPJ: 24.335.485/0001-32 (APELANTE), KARLOS ANTONIO SOUZA HERNANDEZ - CPF: 052.738.799-14 (ADVOGADO), SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA DA SEFAZ MT (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA CONCRETA NÃO CARACTERIZADA –CARATER NORMATIVO – EVENTO FUTURO E INCERTO – PRETENSÃO DE SALVO CONDUTO – IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL – VIA INADEQUADA – RECURSO NÃO PROVIDO.

Não se admite a impetração de mandado de segurança, com pedido genérico, de índole normativa, visando atingir futuros créditos tributários sendo necessária a demonstração da efetiva ameaça por atos concretos por parte da autoridade indigitada coatora.

Não deve o Poder Judiciário expedir, em sede de ação mandamental, um salvo-conduto para o contribuinte com finalidade de inibir, genericamente, o Ente Público Fiscalizador do exercício de seu poder dever de fiscalização para evitar eventuais ilegalidades e lesão ao erário estadual”

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégia Câmara,

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pela Casa Custom Iluminação e Sonorização Ltda., contra a sentença prolatada, pelo Juízo da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Recorrente contra suposto ato coator atribuído ao Secretário Adjunto da Receita Pública do Estado do Mato Grosso, denegou a segurança postulada (id. 171054809).

A Apelante pretende a reforma do ato sentencial, afirmando a possibilidade da impetração de mandado de segurança preventivo; sustenta que necessita de provimento jurisdicional que cesse a exigência do recolhimento do DIFAL nas hipóteses descritas na inicial, sendo inquestionável a presença do justo receio para proteger o seu direito líquido e certo, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09.

Pugna, assim, pelo provimento do apelo, para reformar a sentença apelada e, de consequência, assegurar o não recolhimento do DIFAL exigido nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS; o impedimento definitivo de quaisquer atos tendentes a lhe exigir tais valores, assim como a lavratura de autos de infração, a inscrição dos débitos em dívida ativa, protesto, ajuizamento de execução fiscal, indeferimento da CND e seu apontamento em Cadastro de Inadimplentes.

O Apelado apresentou suas contrarrazões ao recurso no id. 171054816.

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da lavra da Dra. Mara Ligia Pires de Almeida Barreto, opina pelo desprovimento do Apelo (id. 177673178).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara,

Consoante relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pela Casa Custom Iluminação e Sonorização Ltda., contra a sentença prolatada, pelo Juízo da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da...

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