Acórdão nº 1047278-10.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 23-06-2021

Data de Julgamento23 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1047278-10.2019.8.11.0041
AssuntoCompra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1047278-10.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[RODRIGO DE LIMA CAPEL - CPF: 027.486.071-63 (APELADO), LUCIANA FABRICIA ROSA BARROS - CPF: 699.598.621-00 (ADVOGADO), RONIMARCIO NAVES - CPF: 488.034.211-49 (ADVOGADO), JOMAS FULGENCIO DE LIMA JUNIOR - CPF: 864.629.201-06 (ADVOGADO), KASSIA RABELO SILVA - CPF: 791.687.361-34 (ADVOGADO), ISRAEL ASSER EUGENIO - CPF: 017.508.341-03 (ADVOGADO), MILZIDEANE DA CRUZ FIGUEIREDO - CPF: 034.327.451-50 (APELADO), RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 67.010.660/0001-24 (APELANTE), RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 67.010.660/0001-24 (REPRESENTANTE), SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA II - SPE LTDA.
- CNPJ: 09.203.987/0001-16 (APELANTE), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - CPF: 121.575.138-92 (ADVOGADO), SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA I - SPE LTDA. - CNPJ: 09.204.071/0001-80 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Apelação Cível 1047278-10.2019.8.11.0041 – Capital

Apelantes: RNI Negócios Imobiliários S.A. e Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária – Cuiabá II – SPE Ltda.

Apelados: Rodrigo de Lima Capel e outra

E M E N T A

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – AFASTADA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE UNIDADE HABITACIONAL – TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA – APLICABILIDADE DO CDC – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELOS JUROS DE OBRA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES – DANO MORAL DEVIDO – VALOR MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.

O prazo prescricional da pretensão, relacionada à responsabilidade civil, decorrente de inadimplemento contratual de compra e venda de imóvel é decenal, nos termos do art. 205, do C. Civil, e não trienal, pois, o prazo prescricional do art. 206, §3º, inc. V, do mesmo codex, refere-se aos casos de responsabilidade civil extracontratual, o que definitivamente não é o caso dos autos. Precedentes do STJ.

Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Inteligência do parágrafo único, do art. , do CDC.

Na espécie, as empresas rés são legítimas para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que o escopo da ação é ter o ressarcimento das perdas decorrentes da demora na entrega do imóvel adquirido.

A Caixa Econômica Federal não possui legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega de imóvel adquirido com recurso do “Programa Minha Casa Minha Vida”, nos casos em que atua meramente como agente financeiro, restando patente a competência da Justiça Estadual para julgar o caso em análise.

Este Sodalício tem entendimento pacífico no sentido de que o interesse processual nasce no momento em que a parte tem necessidade de ir a juízo para atingir a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional lhe traz alguma utilidade do ponto de vista prático.

Os contratos de compra e venda, com obrigação da incorporadora construir unidades imobiliárias, estão submetidos à legislação consumerista.

Comprovada e evidenciada a desídia das construtoras, bem como os transtornos causados ao consumidor, e as consequências advindas do adiamento do sonho de receber o imóvel, o dever de indenizar é medida que se impõe.

É devida à reparação pelo dano material, decorrente do pagamento taxa de evolução da obra, atinente ao período posterior a entrega das chaves do imóvel.

No caso, há que se reconhecer a responsabilidade das construtoras pelo dano moral sofrido, em razão do descumprimento do negócio, que ultrapassou os limites do tolerável atingindo de forma exacerbada a personalidade do autor.

O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.

Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação Cível 1047278-10.2019.8.11.0041 – Capital

Apelantes: RNI Negócios Imobiliários S.A. e Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária – Cuiabá II – SPE Ltda.

Apelados: Rodrigo de Lima Capel e outra

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por RNI Negócios Imobiliários S.A. e Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária – Cuiabá II – SPE Ltda. em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação de indenização por danos materiais e moral que lhes move Rodrigo de Lima Capel e Milzideane da Cruz Figueiredo, julgou parcialmente procedente o feito, para condena-las ao ressarcimento das taxas pagas à título de evolução da obra, no período de dezembro de 2012 a março de 2014, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano moral, além das custas e honorários advocatícios fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformadas, as apelantes arguem preliminares de não cabimento da assistência judiciária gratuita, de ilegitimidade passiva da ré RNI Negócios Imobiliários S.A., de ilegitimidade passiva das rés em relação a cobrança da taxa de evolução da obra, de denunciação à lide da Caixa Econômica Federal e incompetência absoluta da Justiça Estadual, de ausência de interesse de agir por falta de documento essencial e de prescrição da pretensão de recebimento dos valores afetos aos juros da obra. No mérito, sustentam que a cobrança da taxa de evolução da obra é feita pela própria Caixa Econômica Federal, pois, decorre do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, devendo ser suportado pelos próprios devedores. Seguem sustentando, que inexiste atraso na entrega da obra, visto que ocorreu dentro do prazo do período de tolerância, dependente da liberação de recursos financeiros e da expedição do habite-se. Firmes no seu propósito, defendem a ausência de abusividade no pacto firmado entre as partes, além da impossibilidade de revisão, sob pena de violação do pacta sunt servanda. Alegam ainda, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a condenação por dano moral. Pugnam pela reforma da r. sentença para julgar a ação improcedente. Subsidiariamente, pleiteiam a minoração do dano moral.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 78237517), pugnando pelo desprovimento do recurso, requerendo ainda a condenação dos apelantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além da majoração da verba honorária sucumbencial na forma do art. 85, §11, do CPC.

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, 23 de junho de 2021.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Apelação Cível 1047278-10.2019.8.11.0041 – Capital

Apelantes: RNI Negócios Imobiliários S.A. e Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária – Cuiabá II – SPE Ltda.

Apelados: Rodrigo de Lima Capel e outra

V O T O

Cinge-se dos autos que Rodrigo de Lima Capel e Milzideane da Cruz Figueiredo ajuizaram ação de indenização por danos materiais e moral contra a RNI Negócios Imobiliários S.A. e Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária – Cuiabá II – SPE Ltda., aduzindo que firmaram contrato compra e venda de imóvel com as empresas rés em 21.11.2010, referente à unidade residencial n. 91, do empreendimento denominado de ‘Terra Nova Rio Claro’, cuja entrega da 1ª etapa foi prometida para agosto de 2011, tendo efetuado o pagamento de R$ 7.805,56 (sete mil oitocentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos) pela entrada, de R$ 6.545,81 (seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos) com fundos do FGTS e financiaram o montante de R$ 93.493,63 (noventa e três mil quatrocentos noventa e três reais e sessenta e três centavos), em 300 (trezentos meses), pela Caixa Econômica Federal, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida.

Seguem aduzindo, que o referido contrato de financiamento entabulado com a instituição financeira previa o pagamento, durante a fase de obra e de levantamento das parcelas, da taxa de evolução da obra, que foram devidamente pagos, contudo, mesmo depois da entrega das chaves, que ocorreu somente em 03.12.2012, continuaram a receber essas cobranças, cujos pagamentos se deram até março de 2014, totalizando R$ 5.148,53 (cinco mil cento e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), por culpa das empresas rés que não providenciaram a matrícula individualizada dos imóveis, conforme previsão contratual, de modo que devem ser responsabilizadas por esse prejuízo, além do abalo moral causado pelo atraso absurdo ocorrido para a entrega da obra, razão pela qual manejaram a demanda.

Proferido o despacho inicial pela MMª Juíza (id. 78237460), foi deferido os benefícios da justiça gratuita em prol dos autores, cuja decisão não adveio qualquer recurso.

Devidamente citadas,...

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