Acórdão nº 1047368-70.2021.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 06-10-2023
Data de Julgamento | 06 Outubro 2023 |
Case Outcome | Acolhimento de Embargos de Declaração |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Número do processo | 1047368-70.2021.8.11.0001 |
Assunto | Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Número Único: 1047368-70.2021.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Transporte Terrestre]
Relator: Des(a). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Turma Julgadora: [DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA]
Parte(s):
[ALCIENE BRAGA DA FROTA - CPF: 832.555.672-20 (RECORRENTE), OSIANE RODRIGUES MACEDO - CPF: 010.235.751-08 (ADVOGADO), TAMAR BRAGA DA FROTA - CPF: 052.612.972-73 (RECORRENTE), EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - CNPJ: 76.080.738/0054-80 (RECORRIDO), ALINE INGLEZ DA SILVA - CPF: 065.212.819-09 (ADVOGADO), ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA - CPF: 007.311.219-45 (ADVOGADO), GABRIEL SANTOS ALBERTTI - CPF: 048.231.279-35 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E OS REJEITOU.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Se no acórdão inexiste qualquer vício a ser sanado, o recurso de embargos de declaração deve ser rejeitado.
R E L A T Ó R I O
Colendos Pares:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face ao acórdão proferido por esta Turma Recursal que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela parte Reclamante, ora Embargada, acolheu a alegação de cerceamento de defesa e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juizado Especial para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do voto do Relator.
A Embargante alega que a decisão colegiada apresenta obscuridade, sob o fundamento que o pedido de produção de prova oral foi genérico, por isso, não deveria ter sido acolhido. Ao final, requer o acolhimento do presente recurso, para que seja sanado o vício apontado.
A Embargada, embora intimada, deixou de apresentar manifestação, conforme certidão lançada no ID. 171338659.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Embargos de Declaração |
1047368-70.2021.8.11.0001 |
Classe CNJ |
1689 |
Origem: |
Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT |
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Embargante(s): |
Eucatur-Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. |
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Embargada(s): |
Alciene Braga da Frota Tamar Braga da Frota |
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Juiz Relator: |
Valmir Alaércio dos Santos |
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Data do Julgamento: |
06 de outubro de 2023 |
VOTO
Colendos Pares,
Em se tratando de Embargos de Declaração, deve ser analisado se há no acórdão a alegada obscuridade, pois o referido recurso tem rígidos contornos processuais. Assim determina o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer...
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