Acórdão nº 1048200-51.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1048200-51.2019.8.11.0041
AssuntoPromessa de Compra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1048200-51.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Compra e Venda, Usucapião Extraordinária, Promessa de Compra e Venda]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[ELENARA GANDINI DE CARVALHO ARAUJO - CPF: 883.210.530-68 (APELANTE), RICARDO BASSO - CPF: 008.636.831-18 (ADVOGADO), PRIMUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 00.826.313/0001-01 (APELADO), GILBERTO RONDON BORGES - CPF: 345.718.921-87 (ADVOGADO), PRIMUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 00.826.313/0001-01 (REPRESENTANTE), ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.994.558/0016-00 (APELADO), ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.994.558/0016-00 (REPRESENTANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO – USUCAPIÃO ORDINÁRIA – TRANSMUDAÇÃO DA POSSE PARA EXTRAORDINÁRIA - RECONHECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO EXERCÍCIO DA POSSE AD USUCAPIONEM POR 15 ANOS ININTERRUPTOS - NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

O reconhecimento do direito à usucapião de imóvel exige a comprovação dos requisitos da prescrição aquisitiva – exercício de posse ad usucapionem, pelo lapso temporal exigido, de forma mansa e pacífica e com animus domini. Inteligência do art. 1.238 do Código Civil.

Improcede a pretensão de reconhecimento de usucapião extraordinário se a autora não demonstra que exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel durante o prazo prescricional aquisitivo.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELENARA GANDINI DE CARVALHO ARAUJO contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação de Usucapião proposta em desfavor de PRIMUS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, que julgou improcedente o pedido da inicial e a condenou ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

A apelante sustenta que visa, mediante aos efeitos da prescrição aquisitiva, a propriedade do Apt. 103, Bloco A-6, Residencial Porto do Sol, inscrito no RGI do 2º Oficio desta Capital, sob a Mat. 71.932, localizado na Avenida Afonso Pena, Nº. 1.222, Bairro Despraiado, Cuiabá/MT, CEP: 78.049-323.

Aduz que “o imóvel objeto foi adquirido em 17/06/1998, pela Srª NEIDE REZENDE DA SILVA junto da APELADA (vide contrato id. 25398852). A referida promessa de aquisição originária junto da APELADA foi, posterior e judicialmente declarada rescindida, sem tratar, porém, acerca do pedido de reintegração de posse, em razão da sua extinção sem resolução de mérito” – sic.

Por essa razão, entende que lhe foi permitido o exercício da posse sobre o imóvel desde 22/12/2004 até a presente data, cujo conhecimento da apelada se deu por meio de notificação, de modo que “encontra-se, hoje, na posse direta do imóvel (comportando-se como dona), ou seja, há 19 (dezenove) anos, que somadas as posses dos seus antecessores ultrapassa 25 (vinte e cinco) anos”.

Aponta que o juízo a quo incorreu em error in judicando, ao deixar de observar na concepção da sentença os efeitos modificadores do decurso do tempo da posse, desde a sua origem até a presente data, que ultrapassa mais de 25 (vinte e cinco) anos, em que repercute na conversão e na fungibilidade da usucapião ordinária para extraordinária, onde nessa última modalidade independe de justo título e boa-fé (CC, 1.238)” - sic.

Ressalta que “da respectiva ação judicial, ainda que o réu tenha apresentado contestação, como ocorre no presente caso, porquanto a APELANTE encontra-se no pleno exercício de posse do imóvel objeto” – sic, razão pela qual defende que “não subsiste a especulação lançada pelo juízo a quo acerca da hipótese de se tratar de “posse precária”, porquanto a APELADA tomou pleno e inequívoco conhecimento da extinção do pedido de reintegração de posse sem julgamento de mérito, nos autos da Ação nº: 17717-85.2001.811.0041 - Código: 30039 - Proc. Nº: 319/2001, permanecendo inerte e omissa quanto ao exercício de posse pela Ré da daquela referida ação de rescisão contratual (adquirente originária) e, de igual modo, pela notificação administrativa e pela Ação de Usucapião pela ora APELANTE” – sic.

Sustenta que “a ocorrência do fenômeno da INTERVERSÃO ou TRANSMUDAÇÃO DA POSSE, que se qualifica no fato de que a APELADA tomou sim conhecimento inequívoco acerca do exercício de posse sobre o imóvel objeto, tanto na data da extinção do pedido de reintegração de posse sem julgamento de mérito na ação de rescisão contratual (citada acima), permanecendo inerte e omissa neste sentido, como também quando da ocasião da notificação extrajudicial aviada pela APELANTE, corroborada nos autos sob o id. 25398853” – sic.

Por fim, em relação à hipoteca gravada na matrícula do imóvel, assevera que “não obsta a obtenção da declaração da usucapião. Ora, a usucapião, sendo um modo de aquisição originária da propriedade, a penhora averbada ou a hipoteca registrada, não surtirá efeito nenhum contra a autora da ação de usucapião, ora APELANTE” – sic.

Assim, pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões no Id. 176605235, onde a apelada relata que firmou com a Sra. Neide Rezende da Silva em 17/06/1998, Instrumento Particular de Outorga de Opção Para Aquisição de Unidade Habitacional sob Condição de Posse em Caráter Precário, cujas obrigações relativas a quitação integral do bem objeto do pacto jamais foram cumpridas, em especial quanto a parte descrita no “Item b” da Cláusula Quadragésima Oitava, que estabeleceu os deveres relativos a parte do pagamento correspondente ao saldo devedor, qual seja, a diferença entre o preço total e o valor da entrada, no caso, da quantia de R$ 36.988,00, na data da assinatura do referido contrato” – sic.

Defende que “não se verifica no caso em apreço mutação do caráter da posse exercida pela Recorrente, uma vez que a mesma foi obtida SOB CONDIÇÃO DE POSSE EM CARÁTER PRECÁRIO, estabelecido no pacto firmado entre a Recorrida e a Sra. Neide Rezende da Silva em 17/06/1998, que tinha como objeto o imóvel em questão, cujo contrato jamais teve suas cláusulas adimplidas, tanto por parte da então Promissária Compradora, quanto por parte de quem a sucedeu de forma irregular na posse do bem de propriedade da Recorrida” – sic.

Assim, defende que não há alteração quanto à precariedade da posse, eis que “nunca existiu no caso em apreço o animus domini da Recorrente quanto ao bem em tela, visto que sequer cumpriu com as obrigações inerentes ao citado imóvel, bem como quanto às obrigações assumidas no Instrumento Particular de Outorga de Opção Para Aquisição de Unidade Habitacional sob Condição de Posse em Caráter Precário, portanto, não há que se falar em justo título”, razão pela qual requer o desprovimento do recurso e majoração da verba sucumbencial.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Compulsando os autos verifica-se que a ora apelante ajuizou a presente Usucapião em 2019, na modalidade ordinária, alegando que exerce a posse mansa e pacífica sobre o apartamento n.º 103, Bloco A6, do Residencial Porto do Sol, localizado na Rua Afonso Pena, (Clarindo E. da Silva) n.º 1.222, Bairro Despraiado, objeto da matrícula n.º 71.932 do 2º Serviço Notarial e Registral da cidade de Cuiabá/MT, desde 22/12/2004.

Como comprovação, apresentou sucessivos contratos, tanto o de compra e venda do imóvel, como também de transferência da posse, afirmando ainda que procurou a ora apelada com o intuito de regularizar o imóvel, mas não obteve êxito. Defendeu, por fim, que detém a posse por justo título e de boa-fé.

Em defesa, a requerida, ora apelada, relatou que vendeu o imóvel para Neide Rezende da Silva e que sempre buscou reaver a posse do imóvel, tanto que propôs em 2001 uma Ação de Rescisão do Contrato de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse do Imóvel, onde o instrumento contratual foi rescindindo por sentença, cujo recurso de apelação foi desprovido em 2005.

Por essa razão, defendeu que a posse alegada pela autora é precária, já que além de adquirir de terceiros por contrato de compra e venda, tinha...

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