Acórdão nº 1049150-60.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 06-12-2023

Data de Julgamento06 Dezembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1049150-60.2019.8.11.0041
AssuntoCompra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1049150-60.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Pagamento, Compra e Venda]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[YSSY SOLUCOES S.A. - CNPJ: 05.280.162/0001-44 (APELANTE), SAMUEL SANTOS DA SILVA - CPF: 228.247.308-62 (ADVOGADO), YSSY HOLDING SA - CNPJ: 34.656.928/0001-40 (APELANTE), AUSEC AUTOMACAO E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 05.775.314/0001-80 (APELADO), RICARDO GOMES DE ALMEIDA - CPF: 774.553.201-91 (ADVOGADO), AUSEC AUTOMACAO E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 05.775.314/0001-80 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Apelação Cível nº 1049150-60.2019.8.11.0041 – Capital

Apelantes: Yssy Holding S.A e Yssy Soluções S/A.

Apelada: Ausec Automação e Segurança Ltda.

EMENTA

AÇÃO MONITÓRIA – NOTAS FISCAIS E PROVAS ESCRITAS – EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ARTIGO 373, INCISO II, CPC, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

O art. 700 do CPC, dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que possui prova escrita sem eficácia de título executivo. É de se concluir que a inicial está devidamente instruída com os documentos hábeis para a propositura da ação monitória.

Em que pesem as apelantes alegarem “error in judicando” – exceção do contrato não cumprido, não se desincumbiram do ônus do art. 373, II, do CPC, ou seja, não comprovaram de forma efetiva, fato extintivo, modificativo ou impeditivo ao direito da autora.

Ressalta-se que é ônus do devedor comprovar o pagamento da dívida (artigo 373, inciso II, CPC), repiso, ônus este do qual não se desincumbiu a parte ré, ora apelante.

Assim, dentre os serviços prestados, restaram pendentes de pagamento aqueles provenientes do mencionado pedido n. 020801, no valor de R$ 31.343,46, representados pela Nota Fiscal n. 1569 emitida em 24/09/2015, com vencimento previsto para o dia 24/10/2015.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação Cível nº 1049150-60.2019.8.11.0041 – Capital

Apelantes: Yssy Holding S.A e Yssy Soluções S/A.

Apelada: Ausec Automação e Segurança Ltda.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Yssy Holding S.A e outra visando a reforma da r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação monitória que lhe move Ausec Automação e Segurança Ltda., julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu de pleno direito em título executivo judicial a dívida ora cobrada e oriunda do inadimplemento da Nota Fiscal n. 1569, emitida em 24/09/2015, com vencimento previsto para o dia 24/10/2015, no valor original de R$ 31.343,46 (trinta e um mil trezentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do vencimento e acrescido de juros de 1% a partir da citação, condenando, ainda, as rés/embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC, mantida em decisão integrativa.

Inconformadas, as apelantes recorrem, sustentando a ilegitimidade da empresa Yssy Holding S/A para compor o polo passivo da lide, tendo em vista que foi constituída somente em 26/08/2019, conforme demonstra o CNPJ colacionado nos autos.

Seguem sustentando a inexigibilidade da obrigação reivindicada nos autos, eis que a apelada não comprovou ter, de fato, prestado o serviço a legitimar a cobrança entabulada, daí por que a Yssy não procedeu com o pagamento integral. Pugna pela reforma da sentença.

A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 177386771).

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, 06 de dezembro de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Apelação Cível nº 1049150-60.2019.8.11.0041 – Capital

Apelantes: Yssy Holding S.A e Yssy Soluções S/A.

Apelada: Ausec Automação e Segurança Ltda.

VOTO

Cinge-se dos autos que Ausec Automação e Segurança Ltda. ajuizou ação monitória em face de Aynil Soluções S/A (MTEL Tecnologia) e Yssy Holding S/A, aduzindo que em 23/09/2015, a empresa autora celebrou compromisso com a empresa ré Aynil Soluções S/A (MTEL Tecnologia), cujo objeto foi a prestação dos serviços de implantação do projeto denominado “crack é possível vencer”, na região do Bairro Alvorada, na cidade de Cuiabá-MT, para o qual esta havia sido contratada pelo Ministério da Justiça.

Relatou ter se comprometido desde a abertura de buracos para a instalação de postes até a contratação de caminhões para transporte e instalação de equipamentos, bem como serviços de montagem e instalação, configuração, testes e treinamento dos usuários, como demostrado no relatório fotográfico.

Asseverou que também ficou responsável por realizar a instalação do SPDA – Sistema de Proteção Contra Descarga Atmosférica. Destacou que todos os serviços eram prestados por meio de Ordens de Serviços encaminhadas por e-mail à ré Aynil Soluções S/A, com o número específico do pedido.

Informou que no dia 22/09/2015, a ré Aynil solicitou a compra de serviços de instalação e infraestrutura, conforme consta no pedido n. 020801. Assim, dentre os serviços prestados, restaram pendentes de pagamento aqueles provenientes do referido pedido n. 020801, no valor de R$ R$ 31.343,46, representados pela Nota Fiscal n. 1569 emitida em 24/09/2015, com vencimento previsto para o dia 24/10/2015.

Ressaltou que a ré reconheceu expressamente os débitos, conforme e-mails acostados, embora não os tenha adimplido.

Que diante do confesso inadimplemento da obrigação por parte da empresa ré, enviou Notificação Extrajudicial à mesma no dia 23/05/2019, ficando esta devidamente constituída em mora.

Postulou, inicialmente, a...

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