Acórdão nº 1049432-53.2021.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 24-04-2023
Data de Julgamento | 24 Abril 2023 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1049432-53.2021.8.11.0001 |
Assunto | Indenização por Dano Material |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1049432-53.2021.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA
Turma Julgadora: [DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]
Parte(s):
[JESUS GOMES FILHO - CPF: 212.553.288-35 (RECORRENTE), FABIO MOREIRA PEREIRA - CPF: 840.674.971-72 (ADVOGADO), CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA - CNPJ: 34.307.831/0001-22 (RECORRIDO), LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: 002.927.741-84 (ADVOGADO), DEONICE RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: 738.361.411-91 (RECORRIDO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A
Recurso Inominado: 1049432-53.2021.8.11.0001
Origem: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Recorrente: CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA E DEONICE RIBEIRO DO NASCIMENTO
Recorrida: JESUS GOMES FILHO
Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA
Data do Julgamento: 24-28/04/2023
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO/ RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. CHÁCARA DE RECREIO FELIZ 2. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO PROMITENTE VENDEDOR QUE ENSEJOU O EMBARGO DA OBRA FALTA DE LICENÇA AMBIENTAL. DIREITO A RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. OFENSA AO DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação indenizatória em que o Recorrente JESUS GOMES FILHO postula pela declaração de rescisão contratual do negócio firmado junto a empresa CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA E DEONICE RIBEIRO DO NASCIMENTO, consistente na aquisição de um terreno rural, bem ainda reparação por danos morais, argumentando que em decorrência de irregularidade ambiental o empreendimento foi embargado pelos órgãos competentes.
2. Dos autos, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de compra e venda do lote na CHACARA DE RECREIO FELIZ 2, bem como o embargo do empreendimento por falta de licença ambiental, conforme amplo arcabouço probatório produzido no feito.
3. O art. 37 da Lei Federal 6766/79 proíbe avendaou promessa devendade parcela deloteamentoou desmembramento não registrado. Já o art. 10 da Lei Federal 6938/81 exige licenciamento ambiental prévio para a instalação do empreendimento e o §2º do art. 1 da Lei Munipal 1.833/81, exige que os lotes possuam área mínima de 1.500m², sendo vedado o desmembramento posterior após a aprovação.
4. No caso, o imóvel não contava com as devidas licenças ambientais na ocasião na negociação, o que...
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