Acórdão nº 1049788-14.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 16-10-2023

Data de Julgamento16 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Número do processo1049788-14.2022.8.11.0001
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1049788-14.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA]

Parte(s):
[JOICE CAROLINE GAMA ARRAIS WEBER - CPF: 052.219.631-40 (RECORRENTE), GLEICE HELLEN COSTA LEITE - CPF: 692.592.831-91 (ADVOGADO), ALTER ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - EPP - CNPJ: 22.103.116/0001-99 (RECORRIDO), GABRIELA PATERLINI - CPF: 365.460.238-06 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Recurso Inominado:

1049788-14.2022.8.11.0001

Classe CNJ:

460

Origem:

Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT

Recorrente(s):

Alter Administradora de Benefícios Ltda - Epp

Recorrida(s):

Joice Caroline Gama Arrais Weber

Juiz Relator:

Valmir Alaércio dos Santos

Data do Julgamento:

16 a 19/10/2023 (Plenário Virtual)

SUMULA DO JULGAMENTO

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA E OBJETIVA DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. CADEIA DE FORNECEDORES. TENTATIVAS DE AGENDAMENTOS DE CONSULTAS MÉDICAS, SEM ÊXITO. COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A Reclamada arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento que é apenas administradora do plano, atuando tão somente com o gerenciamento administrativo dos planos, não podendo ser confundida com a Operadora de Plano de Saúde, no caso, a Hapvida Assistência Médica LTDA. Em que pese tais alegações, a administradora do plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda movida por beneficiário, respondendo, solidariamente, com a operadora do plano quanto à responsabilidade pelos deveres contratuais assumidos, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo do CDC. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR – REJEIÇÃO – ADMINISTRADORA QUE INTEGRA A MESMA CADEIA DE CONSUMO E FIGURA COMO CONTRATADA – CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE – APELO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A administradora do plano de assistência à saúde suplementar é parte legitimidade para figurar no polo passivo da ação por integrar a cadeia de consumo e por ter ingerência sobre a inclusão/exclusão dos beneficiários do plano de saúde.

(N.U 1058876-24.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/05/2023, Publicado no DJE 06/06/2023)

RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ALTER ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO REJEITADA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA (APENDICECTOMIA) EM RAZÃO DE CLÁUSULA DE CARÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA POR RISCO DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA. DANO MORAL CONFIGURADO. IDENIZAÇÃO QUANTIFICADA RAZOAVELMENTE. DANO MATERIAL DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando o teor da inicial e do contrato formalizado entre as partes de ser a administradora parceira do plano de saúde contratado, integra a cadeia de fornecedores com viés na responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, aplicável a presente relação por força da Súmula 608/STJ, bem ainda a teoria da asserção. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
3. A fixação de prazos de carência em contratos de plano de saúde é autorizada pelo art. 12, V, da lei 9656/98. Ocorre que a própria lei 9656/98, em seu artigo 35-C, excepciona a negativa de atendimento aos casos de urgência ou emergência, como na hipótese, em que o autor sofreu crise de apendicite, que exigia intervenção cirúrgica em caráter de urgência para realização de apendicectomia, com risco de morte
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