Acórdão nº 1051001-03.2020.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1051001-03.2020.8.11.0041
AssuntoReajuste contratual

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1051001-03.2020.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Reajuste contratual, Planos de saúde]
Relator: DES(A).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[EVALDO POZZETTI - CPF: 070.076.551-49 (APELANTE), JOAO BATISTA DE MORAES - CPF: 374.925.861-91 (ADVOGADO), JULIETA BENEDITA BORGES POZZETTI - CPF: 061.820.461-04 (APELANTE), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 830.583.201-59 (ADVOGADO), ANA PAULA SIGARINI GARCIA - CPF: 984.409.691-04 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (REPRESENTANTE), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELADO), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 830.583.201-59 (ADVOGADO), ANA PAULA SIGARINI GARCIA - CPF: 984.409.691-04 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (REPRESENTANTE), EVALDO POZZETTI - CPF: 070.076.551-49 (APELADO), JOAO BATISTA DE MORAES - CPF: 374.925.861-91 (ADVOGADO), JULIETA BENEDITA BORGES POZZETTI - CPF: 061.820.461-04 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO DA UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E NA PARTE CONHECIDA O DESPROVEU. EM RELAÇÃO AO RECURSO ADESIVO FOI CONHECIDO E DESPROVIDO.

E M E N T A


RAC - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE PELA DEPENDENTE DURANTE O BENEFÍCIO DA REMISSÃO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONHECIDA POR OFENSA À DIALETICIDADE - MÉRITO - CLÁUSULA DE REMISSÃO DE ATÉ 24 MESES – DANOS MATERIAIS INEXISTENTES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA ESPÉCIE - HONORÁRIOS RECURSAIS RAZOÁVEIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA UNIMED CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO – RECURSO DOS BENEFICÁRIOS DESPROVIDO.

1 – Se a parte não impugnou especificamente o ponto que trata da inépcia da inicial, o que ofende à dialeticidade, não se conhece de tal insurgência.

2 - Está claro no contrato que aos dependentes da falecida está garantido pelo contrato o direito de serem mantidos no plano de saúde contratado com a empresa contratante, desde que assumam o pagamento das mensalidades, no valor integral. Ocorre que, ao prolatar a sentença, o Juiz da causa não aplicou essa regra, e sim a do período de remissão, já que facultou aos beneficiários a permanência no plano pelo prazo de 02 (dois) anos, contados do óbito da titular, e contra esse capítulo da sentença não houve devolução nas razões do Recurso Adesivo, o que impede esta instância revisora de ajustar o que ficou decidido na origem.

3 – Está consolidada a orientação no Superior Tribunal de Justiça de que o exercício regular do direito de defesa, pela parte demandada, no processo, não tem o condão de gerar o dever de indenizar os honorários contratados pelo demandante junto ao seu advogado para sua representação judicial.

4 - É inegável que a tentativa da UNIMED em não cumprir o item 6.1., alínea "a", do Contrato de Prestação de Serviços – período de remissão – provocou descontentamento, insegurança e angústia nos usuários, tornando necessária a judicialização para ampará-los. Por este motivo, verifico a violação de interesses existenciais e o reconhecimento do dano moral indenizável, nesta hipótese, é medida impositiva.

5 - Não há falar em majoração de honorários advocatícios arbitrado conforme o caso concreto e em simetria com os parâmetros legais.



R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico e de Recurso Adesivo interposto por Evaldo Pozzetti e Julieta Benedita Borges Pozzetti, ambos em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer.

O Juiz a quo confirmou a tutela de urgência e determinou a manutenção dos efeitos do Contrato Coletivo de Prestação de Serviços de Assistência à Saúde enquanto dependentes da titular Clea de Campos Borges (falecida em 16/08/2020), pelo período de remissão de 24 (vinte e quatro) meses previsto na Cláusula 06, item 6.1, alínea “a”, mediante o pagamento das mensalidades do plano coletivo, encerrando a remissão em 16/08/2022, quando os dependentes deverão migrar de plano.

Considerando que houve cancelamento indevido do plano, o Juiz sentenciante condenou a Operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC a contar do arbitramento e acrescido de juros de 1% desde a citação.

Ao final, condenou a Unimed Cuiabá no ônus da sucumbência e arbitrou os honorários advocatícios em 10% do valor do proveito econômico.

Preliminarmente, a Apelada suscitou inépcia da inicial por falta de pedido certo e determinado no tocante aos danos morais, já que os demandantes não apontaram qual seria o valor indenizatório pretendido.

No mérito, asseverou que a cláusula que prevê a extinção do Contrato de Prestação de Serviços de Assistência à Saúde com o falecimento da titular é medida legal, especialmente porque é direito da operadora do plano de saúde rescindir, unilateralmente, o contrato coletivo celebrado com pessoa jurídica extensível ao grupo familiar, como é o caso do pacto que originou o plano em discussão.

Arguiu que, no caso concreto, não se aplica o Verbete Sumular citado porque o plano de saúde da titular (falecida) era coletivo, e não individual/familiar, de maneira que, ocorrendo o óbito da titular, os dependentes têm que migrar de plano para o familiar ou individual, tal qual proposto administrativamente, uma vez que é imprescindível o vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano coletivo.

Aduziu que os dependentes da falecida não têm vínculo com o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, o que obsta a permanência no plano coletivo, mesmo no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data do óbito da titular, uma vez que o contrato não prevê o benefício da remissão.

Mais adiante, a Operadora do Plano de Saúde alega que a Cláusula VI, item 6.1, traz condições especiais de permanência dos dependentes no plano coletivo em caso de falecimento do titular, sendo-lhe facultado admitir a manutenção da condição de usuário do plano por até 24 (vinte e quatro) meses.

No mais, insurgiu-se contra a indenização por danos morais, pugnando pela exclusão da condenação na sentença.

As contrarrazões foram apresentadas no ID 140422292.

Já os usuários do plano de saúde pugnaram, em Recurso Adesivo, pela majoração da indenização dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do aumento dos honorários de sucumbência de 10% para 20% do proveito econômico.

Não houve contrarrazões da UNIMED, embora intimada para tanto.


É o relatório.


V O T O R E L A T O R

Eminentes Pares,

Ressoa dos autos que a Sra. Clea de Campos Borges aderiu ao Contrato Coletivo Empresarial de Plano de Saúde firmado entre a Apelante Unimed Cuiabá e o Tribunal de Contas do...

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