Acórdão nº 1051303-66.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 14-06-2023

Data de Julgamento14 Junho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1051303-66.2019.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1051303-66.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,

DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[SETA INSTITUICAO TECNICA DE INSPECAO VEICULAR LTDA - EPP - CNPJ: 02.750.377/0001-93 (APELANTE), FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - CPF: 110.787.648-67 (ADVOGADO), LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.444.437/0001-46 (APELADO), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO), CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO - CPF: 181.201.548-86 (ADVOGADO), CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO - CPF: 181.201.548-86 (ADVOGADO), FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - CPF: 110.787.648-67 (ADVOGADO), SETA INSTITUICAO TECNICA DE INSPECAO VEICULAR LTDA - EPP - CNPJ: 02.750.377/0001-93 (APELADO), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO), LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.444.437/0001-46 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO DA REQUERENTE E DESPROVEU O DA REQUERIDA.

E M E N T A

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – DANOS MATERIAIS DEVIDOS – COMPROVAÇÃO – RECURSO DA REQUERENTE PROVIDO E DA REQUERIDA DESPROVIDO.

Nas ações declaratórias de inexistência de débito, cabe à empresa demandada comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.

A suspensão no fornecimento de energia elétrica por inadimplência sem que haja notificação prévia, configura-se ato ilícito passível de reparação, e o dano moral, daí decorrente, presume-se, dispensando a produção de prova.

A aferição do valor da indenização deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, situações observadas no caso dos autos, merecendo reparos a sentença, para majorar o quantum indenizatório, em razão da situação narrada na exordial.

Os danos materiais (lucros cessantes) precisam ser devidamente comprovados para que possam ser reparados, ônus do qual se desincumbiu a empresa requerente por meio dos balanços referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017, o que se extrai a média diária obtida, quanto ao que deixou de ganhar no dia em que houve a suspensão do corte de energia elétrica, considerada essencial para o desempenho de sua atividade comercial, merecendo reparos a sentença nesse ponto.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1051303-66.2019.8.11.0041

APELANTES: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A e SETA INSTITUIÇÃO TECNICA DE INSPECAO VEICULAR LTDA - EPP

APELADOS: OS MESMOS

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recursos de apelação interpostos por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A e SETA INSTITUIÇÃO TÉCNICA DE INSPEÇÃO VEICULAR LTDA – EPP, contra sentença proferida pela MM. Juiza da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dra. Edna Ederli Coutinho, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 1051303-66.2019.8.11.0041, ajuizada segunda apelante, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência concedida e condenou a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% a.m. a partir da publicação da sentença, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, e indeferiu o pedido de danos materiais, em razão da ausência de comprovação. Condenou ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.

Irresignada, a empresa requerida/apelante (LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A) insurge-se com o presente apelo, sob o argumento de que agiu em exercício regular do seu direito; que não houve suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, vez que não há provas que demonstrem a veracidade das alegações autorais, logo, inexistem danos a serem reparados civilmente.

Afirma que a suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, ora apelada, foi devido, pois estava em aberto a fatura referente ao mês de março de 2017, vindo a ser pago no dia do corte e a energia elétrica foi restabelecida no dia seguinte (04/03/2019).

A par desses argumentos, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, vez que não preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (Id.167261317)

Por sua vez, a empresa requerente/apelante (SETA INSTITUIÇÃO TÉCNICA DE INSPEÇÃO VEICULAR LTDA – EPP), alegou que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu sem que houvesse uma prévia notificação da sua interrupção.

Afirma que quando do “corte” pelo funcionário da apelada, foi esclarecido que a interrupção ocorreu devido ao inadimplemento superior a 30 dias, considerando que o ato ilícito (corte indevido) ocorreu em 03/04/2017, sendo que as faturas acostadas aos autos (janeiro/fevereiro/março de 2017) estavam quitadas e o consumo efetivamente pago.

Afirma que houve prejuízo financeiro de um dia inteiro de portas fechadas e sem faturamento, quando em verdade, já se inicia o dia com a conta negativa, pois nada de dinheiro entrou no caixa e já há salários a serem pagos no dia, razão por que um dia fechado já remonta prejuízo de toda sorte, seja ele moral, bem como material.

A par desses argumentos, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais, bem como requer a condenação da requerida ao pagamento do dano material experimentado e efetivamente provado nos autos (Id. 167261323).

A empresa requerente/apelada ofertou as contrarrazões, rebatendo os argumentos da requerida/apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 167261325), e a requerida/apelada ofertou as...

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