Acórdão nº 1051595-69.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 02-10-2023
Data de Julgamento | 02 Outubro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Número do processo | 1051595-69.2022.8.11.0001 |
Assunto | Direito de Imagem |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
GABINETE 4
Número Único: 1051595-69.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Direito de Imagem]
Relator: Des(a). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI
Turma Julgadora: [DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA]
Parte(s):
[MARESSA DIAS DE SOUSA MOREIRA DE DAVID - CPF: 976.491.631-72 (RECORRENTE), JULIANA FALLER TEIXEIRA - CPF: 042.932.211-90 (ADVOGADO), RENATO WIECZOREK - CPF: 766.964.211-49 (ADVOGADO), OI S.A. - CNPJ: 76.535.764/0001-43 (RECORRIDO), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO - CPF: 932.751.705-97 (ADVOGADO), OI S.A. - CNPJ: 76.535.764/0001-43 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
Recurso Cível Inominado n.° 1051595-69.2022.8.11.0001
Recorrente: Maressa Dias de Sousa Moreira de David
Recorrida: Oi S/A.
EMENTA
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TELEFÔNICA – NÚMERO DE TELEFONE CLONADO OU FURTADO – NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A previsão contida no inciso VIII, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que trata da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, não se opera de forma automática, exigindo do consumidor a demonstração da verossimilhança das suas alegações. In casu, as declarações prestadas pela consumidora estão desacompanhadas de provas mínimas, que são imprescindíveis para o regular andamento do feito.
R E L A T Ó R I O
Recurso Cível Inominado n.° 1051595-69.2022.8.11.0001
Recorrente: Maressa Dias de Sousa Moreira de David
Recorrida: Oi S/A.
RELATÓRIO
Recurso Inominado Cível de Maressa Dias de Sousa Moreira de David.
Ação: declaratória de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada.
Origem: 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Sentença (Id. 167524318): julgou improcedentes os pedidos autorais.
Recurso Cível Inominado (Id. 167524319): requer a reformada da sentença a quo, para julgar procedentes os pedidos.
Contrarrazões (Id. 167524328): defendeu a manutenção da decisão a quo e o desprovimento do recurso.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Recurso Cível Inominado n.° 1051595-69.2022.8.11.0001
Recorrente: Maressa Dias de Sousa Moreira de David
Recorrida: Oi S/A.
VOTO
Colendos Pares,
A sentença recorrida deve ser mantida por seus fundamentos, razão pela qual nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 e do artigo 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), os integro a este voto.
De plano, registre-se que a irresignação da recorrente não comporta provimento.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora por meio do qual pretende a reforma de sentença proferida, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que visava à condenação da recorrida ao pagamento de indenização a título de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de suposta transferência de número telefônico para outro chip.
No caso em tela a autora narra em sua exordial que era titular de duas linhas telefônicas (65) 98012-5899 e (65) 98414-4404, junto à empresa telefônica Oi S/A, que no dia 04/02/2022 teve seus dados acessados ilegalmente, e uma de suas linhas foi clonada (furtada).
Aduz que o número foi...
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