Acórdão nº 1051888-39.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 16-10-2023

Data de Julgamento16 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Número do processo1051888-39.2022.8.11.0001
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA TURMA RECURSAL


Número Único: 1051888-39.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Adicional de Periculosidade]
Relator: Des(a).
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE


Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR]

Parte(s):
[LAURA ANDREIA LIMA CHAGAS - CPF: 867.206.782-72 (RECORRENTE), FRANCIELY ARRUDA DA SILVEIRA - CPF: 043.422.381-60 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (RECORRIDO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: Plenário virtual de 02 a 05/10/2023. DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE - RELATORA: Nego provimento ao Recurso. DR. ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO - 1º VOGAL: Acompanho a Relatora. DR. ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR - 2º VOGAL: Peço vista dos autos para o plenário virtual de 16 a 19/10/2023. Plenário virtual de 16 a 19/10/2023. DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE - RELATORA: Nego provimento ao Recurso. DR. ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO - 1º VOGAL: Acompanho a Relatora. DR. ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR - 2º VOGAL: Em face do exposto, com a devida vênia, divirjo da i. Relatora, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO. POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E POR MAIORIA NEGOU-LHE PROVIMENTO, VENCIDO O SEGUNDO VOGAL.

E M E N T A

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SITUAÇÃO DE RISCO – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 220/2010 – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SUBSÍDIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA – LEI - SÚMULA 339 DO STF - SÚMULA VINCULANTE 37 - TEMA 315 DO STF - VEDADO O ACRÉSCIMO DE QUALQUER GRATIFICAÇÃO OU ADICIONAL, INCLUSIVE A VERBA DE PERICULOSIDADE – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA – SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Administração Púbica está disciplinada pelo Princípio Constitucional da Legalidade (artigo 37, “caput”, da Constituição Federal), na modalidade estrita (somente pode fazer aquilo que está previsto e disposto em lei, devendo agir, fazer ou não fazer exclusivamente de acordo com o que está legislado).

2. Lei Complementar Municipal nº 220/2010 (dispõe sobre a lei orgânica dos profissionais da secretaria municipal de educação de Cuiabá), é lei específica e não prevê o adicional de periculosidade.

3. O artigo 39, §8º da Constituição Federal permite que a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira seja fixada por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, como é o caso. Sendo o subsídio somente alterado por lei (artigo 37, §4º da Constituição Federal).

4.Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia” o que dispõe a Súmula 339 do STF e a Súmula Vinculante 37, sendo a tese do Tema 315 do STF.

7. Sentença mantida.

8. Recurso conhecido e improvido.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, in verbis:

“Assim, ante a ausência de regulamentação no âmbito municipal acerca do pagamento do adicional de periculosidade aos profissionais da secretaria municipal de educação improcedem os pedidos.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial; e, em consequência, EXTINGO o processo, resolvendo o mérito com supedâneo no artigo 487, I, do CPC/15.

Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.”

A parte recorrente requer a reforma da sentença para que os pedidos declinados na inicial sejam julgados totalmente procedentes, sob o argumento de que fazer jus ao adicional de periculosidade pelos fundamentos apresentados no Recurso Inominado.

A parte reclamada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar suas razões recursais no prazo legal.

A remessa do feito ao Ministério Público foi dispensada em razão do ofício nº 001/2023, informando o desinteresse da intervenção ministerial nos feitos que não estejam relacionados à saúde e menores ou incapazes.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O S V O G A I S

Voto Vista:

Pedi vista dos autos em razão da divergência instaurada em julgamentos do mesmo naipe no âmbito desta 2ª Turma Recursal, inclusive com debate em sessão plenária do dia 10-10-2023, após sustentação oral.

O ponto controvertido consiste em analisar a pretensão do direito ao adicional de periculosidade em virtude do desempenho de funções de vigilância.

Julgamento definitivo do IRDR. Inicialmente, em processos da mesma natureza, tem-se suscitado o pedido de sobrestamento em decorrência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob o n. 1020301-36.2021.8.11.0000.

No entanto, em consulta ao referido feito, já houve o julgamento definitivo, tendo a Seção de Direito Público do e. Tribunal de Justiça deste Estado, à unanimidade, inadmitido o incidente. Eis a ementa:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – GUARDA – PERCENTUAL RECONHECIDO EM LTCAT ALEGAÇÃO DE MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS COM A MESMA CONTROVÉRSIA E DE DISSENSO ENTRE A JURISPRUDÊNCIA DAS DEMANDAS PROFERIDA EM SEDE DE TURMA RECURSAL - INCIDENTE NÃO ADMITIDO.

1. Considerando que a ação de origem tem trâmite perante o Juizado Especial Cível com julgamento do recurso inominado pelo Colégio Recursal, não cabe o processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva perante a Seção de Direito Público.

2. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009), bem como do Juizado Especial Federal (Lei nº. 10.259/2001), há instrumento próprio destinado assegurar a isonomia e a segurança jurídica das decisões judiciais, qual seja, o denominado Incidente de Uniformização de Jurisprudência.

3. Incidente não admitido. (IRDR 1020301-36.2021.8.11.0000, Rel. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP, julgado em 18/8/2022)

Desse modo, não há causa prejudicial para o julgamento.

Mérito da lide. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, que trata dos direitos sociais, dispõe que os trabalhadores urbanos e rurais receberão adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

A principal tese a ser levantada é a diferença entre vigilante e vigia, pois a primeira é regulamentada pela Lei Nacional 7.102/83 e determina o preenchimento de vários requisitos para o exercício da profissão e previsão do adicional de periculosidade. Já a segunda pode ser exercida por qualquer pessoa que exerce vigília sobre uma pessoa ou bem, mas sem os requisitos da lei, ou seja, ele não precisa ter porte de arma ou ter sido aprovado em curso de formação de vigilante etc.

Por óbvio, as atividades de vigia (municipal/estadual) se caracterizam pela proteção do patrimônio e, nessa condição, o trabalhador que labora na referida função exposto a riscos e, por consequência, está exposto, tanto quanto o vigilante, a perigo acentuado de roubo ou outra espécie de violência física, não sendo necessário o porte de arma e aprovação em curso profissionalizante para a exposição ao risco.

Desse modo, o servidor ao executar a ronda diurna ou noturna nas dependências de edifícios e áreas adjacentes, como verificação se as portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão com o fechamento correto, examinar as instalações hidráulicas e elétricas e constatando irregularidades, para possibilitar a tomada de providências necessárias, a fim de evitar roubos e prevenir incêndios e outros danos ao patrimônio da administração, está exposto ao perigo de sua segurança pessoal, patrimonial ou outra espécie de violência física.

Neste sentido, a Norma Regulamentadora 16, aprovada pela Portaria n. 1.885/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispõe que a vigilância consiste nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos, ou privados e da incolumidade física de pessoas.

Em análise da normativa, as funções desempenhadas e em exame no presente caso amoldam-se ao anexo 3, da NR-16, dentro do rol das profissões consideradas perigosas.

Com isso, observa-se que as atribuições não diferem daquelas exercidas pelos vigilantes, motivo pelo qual faz jus o servidor ao adicional de periculosidade.

Importante mencionar o tema 1.031, Superior Tribunal de Justiça, não obstante exarado em matéria previdenciária (INSS, regime geral), o seu teor é importante para fixar que não é o uso de arma de fogo que define a função de vigilante, mas os perigos da profissão:

TEMA 1031/STJ

I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS...

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