Acórdão nº 1052848-92.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 16-10-2023

Data de Julgamento16 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Conhecimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Número do processo1052848-92.2022.8.11.0001
AssuntoPrestação de Serviços

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1052848-92.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Prestação de Serviços]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]

Parte(s):
[SUSELI DE FATIMA NUNES BORDIN LTDA - CNPJ: 33.658.725/0001-20 (RECORRENTE), RAIMUNDO PACHECO SAMPAIO - CPF: 699.468.502-06 (ADVOGADO), EVERTON JOSE PACHECO SAMPAIO - CPF: 288.637.802-00 (ADVOGADO), TARCISIO FERREIRA FRANCO - CPF: 807.234.971-68 (RECORRIDO), ANTONIO CEZAR DA SILVA COSTA - CPF: 667.796.261-04 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CUIABÁ

Primeira Turma Recursal

Dr. Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito/Relator

RECURSO CÍVEL INOMINADO – 1052848-92.2022.8.11.0001 – Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá - MT.

RECORRENTE: TARCISIO FERREIRA FRANCO.

RECORRIDO: SUSELI DE FATIMA NUNES BORDIN LTDA.

RELATOR: Dr. Sebastião de Arruda Almeida.

EMENTA

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA APÓS REJEIÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO AVIADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.

Por força de lei, não cabe recurso contra as decisões interlocutórias prolatadas em sede de Juizados Especiais.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EGRÉGIA TURMA RECURSAL:

Trata-se de recurso cível inominado tirado contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos pela parte recorrente.

Em suas razões recursais a parte recorrente invoca os seguintes argumentos fático-jurídicos:

1. Da nulidade de citação – Ar recebido por terceiro.

A parte recorrente pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido pelo Juiz Singular.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

EGRÉGIA TURMA RECURSAL:

1. Da inadmissibilidade do recurso.

Pois bem. Após detido exame dos autos, entendo que, o Recurso Cível aviado não transpôs o juízo de admissibilidade. Isto porque, a parte recorrente busca atacar decisão interlocutória, não decisão terminativa, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta no ID nº 173333988, in verbis:

DECISÃO

I –

Cuida-se de exceção de pré-executividade arguida por TARCISIO FERREIRA FRANCO em face da execução de título extrajudicial movida por SUSELI DE FATIMA NUNES BORDIN, alegando nulidade processual.

II –

A exceção de pré-executividade deve ser admitida apenas nos casos em que a matéria possa ser conhecida de ofício, ou seja, nas questões de ordem pública, naquelas que apontem nulidades ou noticiem o adimplemento da obrigação, oportunidade em que a matéria em análise pode ser defendida sem a necessidade de garantir o juízo, o que evita a medida constritiva judicial dos bens da parte executada.

Pois bem.

Inobstante as alegações exposadas, razão não assiste à parte executada.

Diferentemente do alegado, não há qualquer nulidade no presente feito.

Com efeito, inexiste nos autos qualquer ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, como quer fazer crer o executado.

Conforme se colhe do AR de id. 101531147, a carta de citação foi recebida no exato endereço indicado pelo devedor no contrato objeto da execução (id. 93297484).

O contrato foi celebrado na data de 20/01/2021, o que de pronto afasta a alegação de que desde o ano de 2016 o devedor residia em endereço distinto do qual foi recebida a citação. Acompanha ainda o contrato, documentos pessoais do devedor, bem como comprovante de endereço que apontada como residência o endereço em que ocorrida a citação, conforme se vê da documentação juntada em id. 93297484.

Ademais, o ato se deu em observância ao que estabelece o Enunciado 5 do FONAJE: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé...

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