Acórdão nº 1052857-02.2020.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1052857-02.2020.8.11.0041
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1052857-02.2020.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Imissão na Posse]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - CPF: 144.909.548-83 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), VINICIUS OLIVEIRA KAISER - CPF: 014.714.551-14 (APELADO), THAIS OLIVEIRA KAISER SETUBAL - CPF: 994.883.101-20 (ADVOGADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA – IMÓVEL – POSSE FUNDADA CONTRATO – AUSÊNCIA DE REGISTRO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRETENSÃO RESISTIDA PELA PARTE EMBARGADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro (Súmula nº 84 do STJ).

Nos embargos de terceiro os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, na hipótese em que, depois de tomar ciência da transmissão do bem, insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem (Tema 872, do STJ - REsp 1.452.840/SP julgado sob o rito dos recursos repetitivos).

Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que nos autos dos embargos de terceiro opostos por Vinícius de Oliveira Kaiser, julgou procedente o feito, tornando sem efeito qualquer ato expropriatório em relação ao imóvel matriculado sob o nº 34.729, condenando o embargado nas custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Irresignado, o apelante pleiteia a reforma da sentença no tocante a parte que afastou o princípio da causalidade e o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais. Isso porque, ao deixar de efetuar o registro da alienação, foi o embargante, ora apelado, que deu causa à demanda. Afirma que não teria como saber que o imóvel havia supostamente sido alienado para terceiros e não era mais de propriedade do executado. Alega que não deve a impugnação do Apelante ser motivo para afastar a aplicação do princípio da causalidade e da súmula 303 STJ. Ao final, requer a inversão do ônus da sucumbência.

O apelado apresentou as contrarrazões (id. 143554741), pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Cuiabá, 07 de dezembro de 2022.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Cinge-se dos autos que Vinícius de Oliveira Kaiser opôs os embargos de terceiro contra o Banco do Brasil S.A., alegando ser o legítimo possuidor do imóvel de matrícula n. 34.729, localizado no lote 11, quadra 29, loteamento Jardim Califórnia, com área de 600,00 metros quadrados, medindo 20x30 metros, frente para a rua Las Vegas, registrado no Cartório do 5º Ofício de Cuiabá.

Aduz que, ao fazer levantamento das certidões necessárias, tomou ciência sobre a existência de penhora sobre o referido imóvel, determinada pelo juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, nos autos da ação monitória n. 4127-70.2003.811.004, proposta pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor de Silvia Conceição F. Castelo Branco e o Espólio de Leopoldino Marques do Amaral, representado pelo inventariante Tulio Marcelo Gattas Do Amaral.

Alega que a averbação da penhora foi realizada em 06.07.2020, contudo, o imóvel descrito foi indevidamente penhorado, considerando que foi alienado em 19.06.1995, pelo Sr. Leopoldino Marques do Amaral para o Sr. Jacob Kaiser.

Segue alegando que a ação de abertura de inventário e partilha do de cujus Leopoldino Marques do Amaral, falecido em 07.07.1999, foi promovida pelo próprio Banco do Brasil, tendo como fundamento o mesmo contrato objeto da ação monitória. Todavia, o processo de inventário foi sentenciado e declarado extinto sem resolução do mérito, transitando em julgado em 09.10.2009, uma vez que o embargado, ora apelante, abandonou aquela lide e promoveu a ação monitória.

Prossegue afirmando que o bem indicado pelo embargado não foi arrolado pelos herdeiros inventariantes quando da menção acerca do patrimônio do espólio e que o inventariante, ao prestar as primeiras declarações, inclusive informou que o imóvel havia sido alienado em 19.06.1995.

Menciona ainda, que em 1995 o Sr. Jacob Kaiser era casado com a senhora Maria Enite Kaiser e que posteriormente, em 05.03.1997, se separaram judicialmente, sendo transferidos os imóveis com exclusividade para a Sra. Maria Enite Kaiser.

Já em 12.03.2013, a Sra. Maria Enite Kaiser realizou a doação do imóvel objeto da penhora para o embargante, através de instrumento particular de doação, sendo que reside naquele imóvel desde a sua aquisição em 1995.

Ao final, postula pela desconstituição da penhora realizada sob o imóvel.

O magistrado a quo ao receber os embargos para discussão deferiu a liminar, determinando a suspensão da execução, ficando suspensos os atos restritivos e eventualmente nela expropriatórios por ventura determinados, declarando a manutenção do embargante na posse do bem (id. 143554720).

O embargado apresentou contestação (id. 143554722), aduzindo que o imóvel penhorado é de propriedade de Leopoldino Marques do Amaral, conforme consta da matrícula atualizada do imóvel. Alega que na referida matrícula não constam o nome do embargante, nem do Sr. Jacob, tampouco da Sra. Maria Enite Kaiser e que o referido contrato apresentado não é suficiente para transferir a propriedade do imóvel.

O embargante impugnou a contestação (id. 143554729).

Na sentença, o douto magistrado a quo entendeu que o embargante demonstrou a sua qualidade de terceiro diante dos documentos apresentados, e que apesar de não registrado, está na posse direta do bem, sendo isento de constrição judicial. Ao final, julgou procedente a demanda, tornando sem efeito qualquer ato expropriatório em relação ao imóvel matriculado sob o nº 34.729, condenando o embargado nas custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (id. 143554735).

Contra essa decisão, o apelante recorrente pleiteando a inversão do ônus de sucumbência.

Afirma que não teria como saber que o imóvel havia supostamente sido alienado para terceiros e não era mais de propriedade do executado. Alega que não deve a impugnação do Apelante ser motivo para afastar a aplicação do princípio da causalidade e da súmula 303 STJ.

Pois bem. Sabe-se que os embargos de terceiro consiste no meio processal posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.

Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam:

"Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração de posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser.” (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 3ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1.997, p. 1.009).

Ressalta ainda a doutrina, “trata-se de ação de...

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