Acórdão nº 1053465-52.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1053465-52.2022.8.11.0001
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1053465-52.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários]
Relator: Des(a).
GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO


Turma Julgadora: [DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]

Parte(s):
[GUSTAVO DE CASTRO MENDONCA - CPF: 066.371.581-43 (RECORRENTE), DIOGO DE OLIVEIRA DA CRUZ - CPF: 013.000.791-93 (ADVOGADO), PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.561.701/0001-01 (RECORRIDO), EDUARDO CHALFIN - CPF: 689.268.477-72 (ADVOGADO), PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.561.701/0001-01 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - BLOQUEIO DA CONTA DIGITAL DO AUTOR – DEMORA NA LIBERAÇÃO DO MONTANTE BLOQUEADO – RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS NÃO ATENDIDAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSAQUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

R E L A T Ó R I O

Visa o recorrente reformar a decisão monocrática prolatada no id. 163598184, que homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou improcedente o pedido inicial.

Em argumento recursal, o recorrente alega a ocorrência de danos morais e materiais, em razão da falha na prestação do serviço da reclamada, decorrente da demora no desbloqueio de sua conta digital, impossibilitando a utilização do valor de R$ 4.003,00 (quatro mil e três reais), por aproximadamente 01 (um) ano. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida.

Em contrarrazões, a recorrida, em preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita, bem como alega a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia 2ª Turma Recursal Temporária:

Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, visto ter sido concedida na decisão prolatada no id. n° 163598188, não havendo elementos que evidenciem a ausência dos requisitos para a sua concessão.

Ainda, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pela parte recorrida, visto que as razões recursais não estão dissociadas da decisão proferida.

Segundo consta na petição inicial, o reclamante, no dia 15/10/2021, teve a sua conta digital bloqueada indevidamente pela reclamada, sem qualquer aviso prévio ou notificação, possuindo o saldo no montante de R$ 4.003,00 (quatro mil e três reais), conforme se vê no id. 163598168.

Diante disso, em 22/10/2021, entrou em contato com a demandada (protocolo nº 1107353571), ocasião em que foi informado que a suspensão ocorreu para análise interna, bem como que o montante seria liberado em até 90 (noventa) dias.

Decorrido tal prazo, o reclamante entrou novamente em contato com a reclamada (protocolo nº 1097353369), no entanto, não obteve êxito na resolução do impasse, ajuizando a presente demanda em 26/08/2022.

A reclamada, em sede de contestação, alega que realizou o bloqueio da conta digital do autor em 14/10/2021, por medida de segurança, em razão de compra de cartão pré-pago em excesso, sendo encontrado vínculo com contas suspeitas.

Sustenta que, diante dos esclarecimentos prestados pelo reclamante, foi encerrado o contrato por desinteresse comercial e enviado e-mail ao autor em 22/10/2021, informando o encerramento da conta digital, conforme previsão contratual.

Por fim, afirma que, após a análise da conta digital do autor, foi realizado o desbloqueio do saldo em 20/09/2022.

In casu, a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao...

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