Acórdão nº 1054026-76.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 24-04-2023
Data de Julgamento | 24 Abril 2023 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1054026-76.2022.8.11.0001 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1054026-76.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]
Relator: Des(a). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
Turma Julgadora: [DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]
Parte(s):
[DANIEL DE LIMA FIGUEIREDO - CPF: 734.831.761-87 (RECORRENTE), RIUJI DE MELO ROSA KAMACHI - CPF: 022.123.971-51 (ADVOGADO), CASSIO MENDES DE ARRUDA - CPF: 014.523.681-12 (ADVOGADO), IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A - CNPJ: 33.000.431/0001-07 (RECORRIDO), FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - CPF: 018.302.407-90 (ADVOGADO), CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.760.260/0001-19 (RECORRIDO), CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.760.260/0001-19 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO – TRANSPORTE AÉREO – AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS INTERNACIONAIS - CANCELAMENTO PELA COMPANHIA AÉREA – PRODUTO OFERECIDO COM PREÇO VIL - TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE REACOMODAÇÃO, SEM ÊXITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REEMBOLSO – DANO MATERIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
R E L A T Ó R I O
Visa o recorrente reformar a decisão monocrática lançada nos autos (id. 158140889), que homologou o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada CVC, determinando a extinção, sem resolução do mérito, em relação a ela.
Por fim, julgou improcedente o pleito inicial.
Em suas razões recursais, o recorrente alega a falha na prestação dos serviços da demandada, diante do cancelamento das passagens adquiridas, bem como a ocorrência de danos morais e materiais, pugnando pelo arbitramento de indenização.
Não houve apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Egrégia 2ª Turma Recursal Temporária:
Segundo consta na inicial, o autor, no dia 28/12/2021, adquiriu junto à CVC Viagens, 02 (duas) passagens aéreas de ida e volta para o trecho Rio de Janeiro-RJ-Paris-FR, pelo valor total de R$ 2.845,17 (dois mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), tendo efetuado o pagamento de uma entrada no valor de R$ 569,03 (quinhentos e sessenta e nove reais e três centavos), e dividido o restante em 07 (sete) parcelas, por meio do boleto bancário, de R$ 325,18 (trezentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos).
Assevera que, ao acessar o aplicativo da reclamada, a fim de acompanhar o seu voo (localizador L8D6S), foi surpreendido com um erro no sistema e, em março/2022, procurou a agência de viagens CVC para maiores esclarecimentos, no entanto, não obteve resposta.
Afirma que, após meses da aquisição das passagens, na data de 15/07/2022, recebeu um e-mail da agência de viagens informando que houve um erro no sistema da companhia aérea reclamada, e que a tarifa era divergente, razão pela qual havia sido cancelada a emissão dos bilhetes e a única solução seria o reembolso dos valores pagos (id. 158140860).
Diante disso, buscou o reclamante a reparação pelos danos materiais e morais, diante da falha na prestação do serviço da reclamada.
A demandada, em sede de contestação (id. 158140870), alega a ilegitimidade passiva da reclamada CVC. E, no mérito, sustenta que houve um erro grosseiro em seu website quando da disponibilização da tarifa para Paris e, ao constatar o equívoco, tomou todas as medidas cabíveis, informando os consumidores sobre o problema no sistema, cancelando a emissão dos bilhetes e procedendo com a devolução dos...
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