Acórdão nº 1054210-77.2020.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 08-11-2023
Data de Julgamento | 08 Novembro 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1054210-77.2020.8.11.0041 |
Assunto | Seguro |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1054210-77.2020.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES
Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[ANDREY JOFA DE ARRUDA - CPF: 015.927.351-00 (APELANTE), FRANCY ANNE BELMONTE GONCALVES - CPF: 013.758.481-43 (ADVOGADO), CELIANE AMARAL JOFA - CPF: 828.609.711-49 (APELANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0054-40 (APELADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME
E M E N T A
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1054210-77.2020.8.11.0041
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE AUTOMÓVEL – REPAROS NO VEÍCULO REALIZADOS DURANTE O CURSO DO PROCESSO – QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – VALOR A SER ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL - SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
A situação retratada ultrapassa o mero dissabor, mormente porque a requerida não se recusou ao pagamento da indenização em regular exercício de direito ou mesmo por possível interpretação de cláusula contratual, pois estava obrigada por contrato a pagar o valor do seguro. Desse modo, se restaram demonstrados todos os pressupostos para a reparação por ato ilícito (nexo causal, culpa e dano), esta se afigura devida.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve levar em conta os transtornos causados além de ser capaz de prevenir futuras transgressões, sem gerar enriquecimento ilícito.
Reformada a sentença, impõe-se a inversão da sucumbência.
R E L A T Ó R I O
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL n.º 1054210-77.2020.8.11.0041
APELANTES: CELIANE AMARAL JOFA E ANDREY JOFA DE ARRUDA.
APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A. E MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A..
Processo na origem 1054210-77.2020.8.11.0041
Comarca de Cuiabá.
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Egrégia Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL interposta por CELIANE AMARAL JOFA E ANDREY JOFA DE ARRUDA de sentença que julgou improcedente a ação.
AÇÃO: Ação Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais (Proc. n.º 1054210-77.2020.8.11.0041), proposta por CELIANE AMARAL JOFA E ANDREY JOFA DE ARRUDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. E MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A..
SENTENÇA (ID 174656204 - Pág. 1/6): julgou improcedente a ação e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por serem beneficiários da assistência judiciária.
APELAÇÃO: (ID 174656205) CELIANE AMARAL JOFA E ANDREY JOFA DE ARRUDA alega que restou comprovada a contratação do seguro, por meio do desconto do valor feito na conta corrente da autora em 04/11/2020, e pela confirmação no aplicativo da seguradora. Sustenta que as requeridas apresentam diferentes motivos para o cancelamento unilateral do contrato, dentre as quais o inadimplemento do contrato por falta de aceite do desconto em conta e problemas na vistoria porque o veículo teria apresentado chassi com ferrugem avançada ou ilegível, além de não ter notificado a autora em nenhum dos casos. Argumenta que a falha na concretização do contrato de seguro lhe causou prejuízos porque foi emitido nova apólice com valores superiores aos anteriormente contratados. Defende que se trata de relação de consumo, portanto deve ser considerada nula, porquanto abusiva, a cláusula de cancelamento unilateral. Insiste que restou caracterizado o dano moral, porque o automóvel era destinado a pessoa com deficiência que ficou sujeito a sofrimento psicológico. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de pagamento da indenização a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao primeiro requerente e de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à segunda requerente.
CONTRAMINUTA: (ID 174656205) pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1054210-77.2020.8.11.0041
VOTO
EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Egrégia Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL interposta por CELIANE AMARAL...
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