Acórdão nº 1054948-65.2020.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 12-04-2023
Data de Julgamento | 12 Abril 2023 |
Case Outcome | Recurso prejudicado |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1054948-65.2020.8.11.0041 |
Assunto | Petição de Herança |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1054948-65.2020.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Petição de Herança, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]
Parte(s):
[FABIANA SANTOS - CPF: 027.822.031-26 (APELANTE), ALINO CESAR DE MAGALHAES - CPF: 007.352.001-22 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JOSE DAVID MONTEIRO (APELADO), FABIANA SANTOS - CPF: 027.822.031-26 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), D. D. S. M. (APELANTE), CESAR AUGUSTO MAGALHAES - CPF: 208.047.091-49 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL –LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA EM NOME DO DE CUJUS – EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR – NECESSIDADE DE INVENTÁRIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA ANULADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO PREJUDICADO.
Para o levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de titularidade do "de cujus", é requisito essencial a inexistência de outros bens a inventariar. Inteligência do artigo 2º da Lei nº 6.858/80.
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1054948-65.2020.8.11.0041
APELANTE: D. D. S. M., REPRESENTADA POR FABIANA SANTOS
APELADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CUIABÁ
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por D. D. S. M. REPRESENTADA POR FABIANA SANTOS, contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT, Dra. Ângela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez, que julgou procedente o pedido de autorização judicial para levantamento do numerário existente em conta bancária de titularidade de JOSÉ DAVID MONTEIRO falecido em 20/02/2018, condicionada a sua liberação com maioridade civil da requerente.
A apelante pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença “para a imediata liberação de alvará judicial, autorizando a liberação dos valores da conta corrente, depositados no juízo de primeiro grau, liberando tais valores a requerente, através de sua genitora, permitindo-lhe o respectivo saque” (sic- Id 125630677)
Sem contrarrazões, porquanto se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do douto Procurador, Dr. Ezequiel Borges de Campos, opina pela “anulação da sentença com a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e validade – inadequação da via – restando prejudicado o recurso interposto” (Id 135662684).
Intimada a parte autora para eventual manifestação, na forma dos artigos 9º e 10 do CPC, esta manteve-se inerte (Id 141398661).
Dispensados do recolhimento do preparo recursal, conforme certificado no Id 125795685.
Retifique-se a capa dos autos, fazendo constar como APELADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CUIABÁ.
É o relatório.
V O T O
EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)
Egrégia Câmara:
A pretensão das autoras/apelantes consiste no levantamento imediato do valor de R$15.361,86 (quinze mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos), disponível em conta bancária de titularidade do falecido José David Monteiro, ainda ativa no Banco do Brasil.
Pois bem. A Lei nº 6.858/80, que disciplina o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, dispõe que:
“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
(...)Art. 2º. O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a...
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