Acórdão nº 1055358-60.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 25-01-2023
Data de Julgamento | 25 Janeiro 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1055358-60.2019.8.11.0041 |
Assunto | ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1055358-60.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, Inventário e Partilha, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]
Parte(s):
[ELIENE NOGUEIRA TAVARES - CPF: 432.712.431-15 (APELADO), DILMA DE FATIMA RODRIGUES DE MORAES - CPF: 160.185.751-91 (ADVOGADO), VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA - CPF: 340.075.391-20 (ADVOGADO), JOSE NOQUEIRA DE FREITAS - CPF: 040.737.891-04 (APELANTE), ANA TAVARES DE FREITAS (APELANTE), ESPÓLIO DE JOSE NOQUEIRA DE FREITAS (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE ANA TAVARES DE FREITAS (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1055358-60.2019.8.11.0041
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADOS: ELIENE NOGUEIRA TAVARES e OUTROS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – ABERTURA DE INVENTÁRIO CONVERTIDA EM ARROLAMENTO SUMÁRIO – LAVRATURA DO FORMAL DE PARTILHA OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO – SENTENÇA PROFERIDA DURANTE A SUSPENSÃO PROCESSUAL – TEMA 1074 DO C. STJ – AUSÊNCIA DE PROVA DA CERTIDÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO OU DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
Não observada a incidência do Tema 1074 do c. STJ à hipótese dos autos, que determina a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versam acerca da necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, de rigor a anulação da sentença, uma vez que a questão só poderá ser analisada se existir a certidão de isenção do ITCMD ou comprovação do recolhimento do tributo junto ao posto fiscal ou após o deslinde da controvérsia pelo c. Tribunal da Cidadania.
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1055358-60.2019.8.11.0041
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADOS: ELIENE NOGUEIRA TAVARES e OUTROS
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra sentença proferida pelo Juízo da 4º Vara Especializada da Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT, Dr. Gilperes Fernandes da Silva, lançada nos autos da abertura de arrolamento sumário, ajuizada por ELIENE NOGUEIRA TAVARES e OUTROS, que julgou procedente o pedido da inicial e homologou a partilha apresentada, atribuindo aos herdeiros a contemplação dos seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
O apelante, em suas razões, suscita a nulidade da sentença, sob o argumento de que a mesma foi proferida com inobservância aos artigos 9, 10 e 722, todos do CPC, e quanto ao ponto, destaca que “não foi conferida ao Estado de Mato Grosso a oportunidade de se manifestar nos autos previamente a prolação da sentença”, complementando que ainda que não seja parte no processo, “em se tratado de processo de jurisdição voluntária, a Fazenda Pública será ouvida nos casos em que for interessada”, motivo pelo qual entende que houve violação ao processo legal e ao contraditório, cerceando seu direito de defesa” (sic).
Ainda em sede preliminar, defende que a sentença é nula, uma vez que foi proferida durante o período de suspensão do processo determinado nos autos do Recurso Especial Repetitivo de nº. 1.896.526-DF que versa sobre o Tema 1.074 do STJ, que trata da necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação.
Quanto ao mérito propriamente dito, argumenta que “o juízo a quo, com base no artigo 659, § 2º, do CPC/2015, autorizou a expedição dos documentos necessários à ultimação do inventário, bem como sua entrega aos interessados, sem que o espólio comprovasse previamente a quitação dos tributos devidos à Fazenda Pública” (sic).
Ressalta que não é permitido “que o arrolamento se encerrasse sem a prévia comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre os bens do espólio” (sic), a teor do que dispõem os artigos 659 a 663 (arrolamento sumário) e artigos 664 a 667 (arrolamento comum), ambos do CPC.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que a ultimação do inventário seja condicionada à prévia comprovação da regularidade fiscal relativa aos tributos eventualmente devidos pelo espólio, ou, em caso de já terem sido expedidos e entregues os referidos documentos, que se declare sua invalidade e ineficácia para todos os fins de direito (id. 148347714).
Nas contrarrazões (id. 148347754), os apelados alegam que o recurso perdeu seu objeto, sustentando, para tanto, que houve a comprovação do recolhimento do ITCMD. Pugnam, assim, pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
O apelante é isento do preparo recursal, conforme certificado nos autos (Id 148562664).
É o relatório.
VOTO
EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Conforme relatado alhures, o Estado de Mato Grosso suscita, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, sob a alegação de que foi proferida durante o período de suspensão do processo, determinada nos autos do REsp...
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