Acórdão nº 1055542-34.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 23-10-2023

Data de Julgamento23 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Número do processo1055542-34.2022.8.11.0001
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1055542-34.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]
Relator: Des(a).
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES


Turma Julgadora: [DES(A). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, DES(A). ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]

Parte(s):
[IVANUSSA DE CARVALHO SILVA BARBOSA - CPF: 923.120.121-20 (RECORRENTE), RODRIGO SEMPIO FARIA - CPF: 808.070.381-72 (ADVOGADO), AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.296.295/0001-60 (RECORRIDO), LUCIANA GOULART PENTEADO - CPF: 106.909.398-09 (ADVOGADO), LEONARDO SULZER PARADA - CPF: 704.909.961-91 (ADVOGADO), AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.296.295/0001-60 (REPRESENTANTE), JESICA KARINA SANT ANA FONSECA - CNPJ: 26.485.956/0001-14 (RECORRIDO), GUILHERME PUERARI MARQUES - CPF: 030.328.511-73 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

EMENTA:

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA PRESUMIDA. SERVIÇO NÃO COMPREENDIDO EM PACOTE TURÍSTICO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO EPROVIDO.

1. Nas relações de consumo, o fornecedor de produtos e serviço possuem responsabilidade civil objetiva (culpa presumida), mas esta pode ser excluída quando a culpa for exclusiva do consumidor e de terceiros, bem como nos casos fortuitos e força maior. Em regra, a agência de turismo não possuiresponsabilidade solidária pelos vícios das passagens aéreas por ela comercializadas, salvo quando a passagem aérea for um item de um pacote turístico. A comercialização exclusiva de passagem aérea não configura venda de pacoteturístico e, consequentemente, a agência de turismo não possui responsabilidade solidária.
2. Recurso conhecido eprovido.

3. Sem custas e honorários advocatícios.

R E L A T Ó R I O

Recurso Inominado: 1055542-34.2022.8.11.0001

Origem: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ

Recorrente: JESICA KARINA SANT ANA FONSECA 05854461137(AEROTRIP VIAGENS E TURISMO M.E)

Recorrida: IVANUSSA DE CARVALHO SILVA BARBOSA

RELATÓRIO:

Egrégia turma.

IVANUSSA DE CARVALHO SILVA BARBOSA ajuizou reclamação indenizatória em face JESICA KARINA SANT ANA FONSECA 05854461137 / AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.

Sentença proferida no ID182014259/PJe2. Julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou as reclamadas, solidariamente, a pagar o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais e a restituírem o valor de R$ 780,00 a título de indenização por danos materiais.

A reclamada JESICA KARINA SANT ANA FONSECA 05854461137 (AEROTRIP VIAGENS E TURISMO M.E) interpôs Recurso Inominado no ID182014260/PJe2. Requereu a reforma da sentença, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam e a culpa exclusiva de terceiro, com extinção do feito em relação à recorrente.

A parte reclamante apresentou contrarrazões no ID182836177/PJe2. Pugnou pelo não provimento do recurso.

É a síntese.

V O T O R E L A T O R

VOTO DO RELATOR:

Colendos Pares.

Passo a análise das teses recursais devolvidas à apreciação do Poder Judiciário.

Responsabilidade civil.

Nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao consumidor, sendo presumida a culpa.

No entanto, essa responsabilidade objetiva pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (art. 12, § 3º, III, e art. 14, §3º, II, ambos do CDC), bem como nas hipóteses de caso fortuito e força maior, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ:

RECURSO ESPECIAL. (...) 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por...

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