Acórdão nº 1056598-84.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 16-08-2023

Data de Julgamento16 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1056598-84.2019.8.11.0041
AssuntoRepresentação comercial

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1056598-84.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Representação comercial]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS

ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[LEANDRO PORTO DE FIGUEIREDO - CPF: 950.911.571-15 (APELANTE), RAFFAELE DOS SANTOS CAMARGO - CPF: 019.623.851-08 (ADVOGADO), TECNODUTOS DO BRASIL INDUSTRIA DE DUTOS LTDA - EPP - CNPJ: 06.368.451/0001-62 (APELADO), JUAREZ CASTILHO - CPF: 604.209.369-04 (ADVOGADO), JOAO SANDRO PAOLIN - CPF: 670.347.729-91 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – RESCISÃO UNILATERAL POR INICIATIVA DO REPRESENTANTE – CONTRATO VERBAL – EXCLUSIVIDADE – INEXISTÊNCIA – ALEGADA JUSTA CAUSA DA REPRESENTADA – NÃO EVIDENCIADA – INDENIZAÇÃO E AVISO-PRÉVIO – ART. 27, ‘J’ E ART. 34 DA LEI Nº. 4.886/65 – NÃO DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

É ônus do representante comprovar que a representada deu causa ao rompimento da relação contratual firmada entre as partes, observadas as hipóteses previstas no art. 36, da Lei nº 4.886/65.

Em se tratando de contrato verbal de representação comercial e inexistindo prova da exclusividade de venda dos produtos da empresa representada, não há que se falar em justa causa a atuação da empresa na zona comercial do representante.

Não comprovado o justo motivo, carece direito do representante à indenização de 1/12 e aviso-prévio (art. 27, ‘j’, art. 34 da Lei n. 4.886/65).

Recurso desprovido.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1056598-84.2019.8.11.0041

APELANTE: LEANDRO PORTO DE FIGUEIREDO

APELADA: MAXIDUTOS – TECNODUTOS DO BRASIL INDÚSTRIA LTDA.

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por LEANDRO PORTO DE FIGUEIREDO, contra a sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Dra. Vandymara G. R. Paiva Zanolo, nos autos da Ação de Cobrança nº. 1056598-84.2019.8.11.0041, proposta em desfavor de MAXIDUTOS (TECNODUTOS DO BRASIL IND. DE DUTOS LTDA), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o autor, ora apelante, no ônus de sucumbência, cuja exigibilidade foi suspensa com base no art. 98, §3º do CPC/15.

Nas razões recursais, acostadas no Id 76905106, o apelante sustenta que a sentença recorrida não reconheceu a existência do contrato verbal entre as partes, embora não tenha a empresa negado a contratação.

Diz que os pedidos de indenização estão devidamente individualizados na peça inicial, dentre estes a pretensão de receber o percentual de 1/12 avos, de que trata o art. 27, ‘j’, da Lei nº. 4886/65, não pagos pela rescisão contratual imotivada.

Assevera que houve justa causa na rescisão, por parte da representada, o que lhe assegura o direito ao recebimento das indenizações correspondentes à 1/12 das comissões percebidas durante a vigência do contrato e ao aviso prévio indenizado.

Pede, assim, o provimento deste apelo, para reformar a sentença de piso e julgar integralmente procedentes os pedidos inaugurais, com inversão do ônus sucumbencial.

Contrarrazões coligidas no Id 7690511, na qual a empresa apelada sustenta a violação ao princípio da dialeticidade, por não contrapor a peça recursal aos fundamentos da sentença.

Quanto ao mérito, afirma que o contrato verbal formalizado entre as partes não tinha caráter de exclusividade, e que não houve atitude danosa em relação ao representante.

Esclarece que na informação quanto a intensão em rescindir o contrato verbal não foi apontada qualquer das causas previstas no art. 36 da Lei nº. 4.886/65, e que compete ao representante comprovar a existência de justa causa. Requer, então, o desprovimento do recurso de apelação.

Dispensado o preparo, por ser o apelante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (Id 77091980).

É o relatório.


VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Cuida-se, na origem, de ação de cobrança na qual o autor postula o recebimento de 1/12 sobre as comissões recebidas durante a vigência do contrato de representação comercial, bem como do aviso-prévio correspondente a 1/3 das comissões auferidas nos últimos três meses de intermediação, devidos por força do rompimento motivado com justa causa, por parte da representada, do contrato de representação comercial mantido entre...

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