Acórdão nº 1056974-36.2020.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 06-09-2023

Data de Julgamento06 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1056974-36.2020.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1056974-36.2020.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[ABILIO JACQUES BRUNINI MOUMER - CPF: 997.709.621-04 (APELANTE), MARIANA ALMEIDA BORGES - CPF: 052.894.131-38 (ADVOGADO), LEANDRO ANTONIO ALVES DA SILVA - CPF: 056.016.591-92 (ADVOGADO), INTERNET NEWS NETWORK BRASIL LTDA - EPP - CNPJ: 04.386.647/0001-54 (APELADO), ANDRE IGNOTTI FAIAD - CPF: 061.369.201-23 (ADVOGADO), FRANCISCO ANIS FAIAD - CPF: 495.976.049-49 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL 1056974-36.2020.8.11.0041

APELANTE: ABILIO JACQUES BRUNINI MOUMER

APELADO: INTERNET NEWS NETWORK BRASIL LTDA - EPP

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE VERACIDADE DAS ACUSAÇÕES DE QUE A AUTORA É “VENDIDA” E RECEBE RECURSOS PÚBLICOS PARA PROTEGER O PREFEITO – NÃO COMPROVAÇÃO – OFENSA A HONRA E IMAGEM – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO – FIXAÇÃO NOS LIMITES PREVISTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE.

Rejeita-se a preliminar de nulidade se a sentença se encontra devidamente fundamentada e abordou todos os argumentos relevantes levantados pelas partes.

Há de ser mantida a condenação por danos morais se os documentos juntados pelo requerido para comprovar que as acusações feitas em rede de tv aberta, comícios e entrevistas, de que a autora é “vendida” e “recebe recursos públicos para proteger o prefeito”, não comprovam a prática de ilícito ou qualquer irregularidade, mas apenas demonstram a contratação dos serviços de comunicação digital pela Prefeitura Municipal.

Há de ser reduzido o valor da indenização por danos morais a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Não prospera a pretensão recursal de redução dos honorários advocatícios se já fixados dentro do limite previsto no artigo 85, § 2º, do CPC/15, sobretudo se já reduzido como consequência da redução da indenização por dano moral.-

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ABILIO JACQUES BRUNINI MOUMER na Ação de Indenização por Danos Morais promovida por INTERNET NEWS NETWORK BRASIL LTDA - EPP, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo (INPC) a partir do arbitramento. E ainda, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Preliminarmente, argui a nulidade da sentença por falta de fundamentação fática, ao argumento de que se trata de decisão genérica.

No mérito, sustenta que foram apresentadas documentações públicas que demonstram que as falas do apelante não são falsas e que a empresa autora recebeu em diversas oportunidades pagamentos da Prefeitura de Cuiabá-MT.

Alega que os vídeos juntados aos autos mostram apenas severas críticas ao jornalismo cuiabano, fazendo o requerido apenas uso da sua liberdade de expressão.

No mais, defende a inexistência de dano moral, bem como se insurge quanto ao valor indenizatório e dos honorários de sucumbência, requerendo a redução de ambos.

Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões pelo desprovimento (ID 172299273).

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

VOTO (PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)

EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Consoante relatado, o apelante alega a nulidade da sentença por falta de fundamentação fática, ao argumento de que se trata de decisão genérica.

No entanto, não se verifica a apontada nulidade, uma vez que a sentença foi bem fundamentada, apontando todos os argumentos de fato e de...

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