Acórdão nº 1057864-72.2020.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 12-09-2023

Data de Julgamento12 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1057864-72.2020.8.11.0041
AssuntoReivindicação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1057864-72.2020.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Reivindicação]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[JOSE GABRIEL DA SILVA JUNIOR - CPF: 842.815.531-34 (APELANTE), MANOELLA LEANDRO CURTY DA CUNHA - CPF: 011.794.551-00 (ADVOGADO), MARCIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: 460.693.301-10 (ADVOGADO), PRIMUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 00.826.313/0001-01 (APELADO), GILBERTO RONDON BORGES - CPF: 345.718.921-87 (ADVOGADO), PRIMUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 00.826.313/0001-01 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU A PRELIMINAR.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – POSSE INJUSTA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS – JULGAMENTO ANTECIPADO – PARTE QUE REQUEREU PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHA/DOCUMENTAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA PARA ABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

A ação reivindicatória visa a tutelar o domínio real quando o proprietário objetiva a restituição da posse em face do possuidor, não proprietário, que a detém injustamente. Todavia, a “posse injusta” a embasar o pleito reivindicatório engloba conceito mais amplo que a posse injusta analisada nas ações possessórias; a posse injusta para fins petitórios não padece necessariamente de vícios de violência, clandestinidade e precariedade, configurando-se pela existência de posse que seja desprovida de causa jurídica, título, ou razão aptos a justificá-la.

Havendo dúvida da real condição da posse da parte, se justa ou injusta, desprovida de causa jurídica, título, ou razão aptos a justificá-la, há que se oportunizar a instrução probatória.

R E L A T Ó R I O

Recurso de apelação cível movido por JOSÉ GABRIEL DA SILVA JUNIOR contra sentença proferida na Ação Reivindicatória movida por PRIMUS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. que, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgou procedente os pedidos para conceder em definitivo a imissão na posse do imóvel indicado na inicial, concedendo o prazo de 15 dias, para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de, não o fazendo, suportar desocupação forçada. O réu (apelante) foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita (id. 176629783).

Preliminarmente o apelante defende cerceamento de defesa, vez que não houve apreciação dos documentos encartados pelo referido seja de quanto apresentou contestação ..., seja quando ofertou pedido de especificação de provas”.

Aduz que não lhe foi oportunizado produzir a prova oral/testemunhal pretendida que comprovaria o negócio familiar realizado a tantos anos e demonstrar que inúmeros são os casos de condôminos e vizinhos do mencionado Condomínio que se encontram em mesma situação sendo perseguidos pela Construtora Apelada.

Afirma que a apelada vendeu o imóvel para o Apelante e sua tia Soniamarcia da Silva Brito local da residência habitual de ambos; em 2.013, ela foi embora de Cuiabá e vendeu a parte dela.

Sob outro ponto, defende a ilegitimidade ativa, pois, a autora não é mais a proprietária com exercício de domínio do objeto da lide, o que muito explica até dias atuais não ter entregue aos compradores originários os documentos dos mencionados imóveis, nem mesmo o pode fazê-lo, pois no ANO/2006, negociou com a Caixa Econômica Federal – CEF e EMGEA o respectivo imóvel, conforme termos lançados na AV-2 da mencionada Matrícula Imobiliária.

A respeito conclui: “Presume-se, mediante um raciocínio lógico de que, a única circunstância jurídica admissível para o caso é de que: a Apelada que já não possui a posse há mais de 20 (Vinte) anos, também, não mais possui a propriedade do imóvel que deve se encontrar substituída a outros. Posto que, uma vez, firmada a assunção da dívida, desde 2006, há mais de 15 (quinze) anos, sem nenhuma notícia de quitação ou circunstâncias judiciais previstas nos incisos do art. 1.500 do CC. Enfim! Ilegítimo a Apelada para postular no polo ativo ad causam. ”.

Seguindo, almeja o reconhecimento da incompetência do juízo, que foi alegada em contestação, contudo, rejeitada.

Argumenta que “não foi analisado de forma correta o documento de ID 46116720, qual seja, a matrícula imobiliária do imóvel objeto da lide e as respectivas averbações constante de AV-2 e AV-1, em que há clara eleição de foro com comprometimento das partes contratantes a reclamar eventuais direitos derivados do contrato em determinado órgão jurisdicional. Trata-se, pois, de um pacto acessório, no qual as partes elegem o foro competente para conhecer de eventual litígio judicial. Pelo que segue teor da mencionada averbação especificamente quanto ao foro eleito”.

Requer a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, Distrito Federal.

No tópico seguinte defende a ausência de interesse processual, ao argumento de que a apelada não preenche os requisitos; que há mais de 20 anos não necessitou do imóvel e nem a ele designou utilidade ou serventia a si e não restou comprovado que perdeu a posse, de forma injusta, clandestina e/ou violenta.

Também aponta a incorreção do valor da causa; aduz que o valor de...

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