Acórdão nº 1058808-29.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 06-10-2023

Data de Julgamento06 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Número do processo1058808-29.2022.8.11.0001
AssuntoCargo em Comissão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1058808-29.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Cargo em Comissão, Sistema Remuneratório e Benefícios, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Relator: Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA]

Parte(s):
[UESLEI FERNANDO DE MIRANDA - CPF: 021.565.961-90 (RECORRENTE), SANTIANY ALMEIDA DE SIQUEIRA CURVO - CPF: 700.106.251-00 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (RECORRIDO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DR. AURÉLIO RENE ARRAIS: Externou nos processos constantes na listagem feita pela secretaria a falta de interesse primário, conforme oficio para tais casos.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Recurso Inominado:

1058808-29.2022.8.11.0001

Classe CNJ:

460

Origem:

Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT

Recorrente(s):

Ueslei Fernando de Miranda

Recorrido(s):

Estado de Mato Grosso

Juiz Relator:

Valmir Alaércio dos Santos

Data do Julgamento:

06 de outubro de 2023

SÚMULA DO JULGAMENTO:

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE LÍDER DE EQUIPE. CARGO EM COMISSÃO. EXISTÊNCIA DE APENAS UM CARGO NA UNIDADE, O QUAL SE ENCONTRA PREENCHIDO POR OUTRO SERVIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PODER PÚBLICO DEVER DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. (CF ART. 37). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO

1. No presente caso, o Reclamante, ora Recorrente, visa o recebimento das diferenças salariais decorrentes de exercício de função de líder de equipe do “Plantão A”, o qual passou a ser exercido desde 01/10/2020. Sustenta que, embora a LC Estadual nº 266/2006, a qual dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo e outras providências, determine que os líderes de equipe se enquadrem na simbologia DGA-10, o autor não vem recebendo a gratificação. Ao final, requer a reforma da sentença para o Estado seja condenado ao pagamento do valor de R$28.297,46, referente a função de líder de equipe DGA-10, do período de 10/2021 a 09/2022.

2. No presente caso, o autor exerce o cargo de Agente Penitenciário, lotado no Centro de Detenção Provisória da Cidade de Juína/MT e requer o pagamento de DGA-10 referente ao cargo de Líder de Equipe, o qual exercer desde 01/08/2021. Contudo, conforme consta no Despacho nº48857/2022/GSAAP/SESP, na unidade onde o autor está lotado existe apenas o cargo de Diretor (DGA- 6) e o de Líder de Equipe e Disciplina e Segurança, sendo que este último cargo já se encontra ocupado pelo serviror Edilson Galdino da Silva, matrícula 233061.

3. A concessão de qualquer vantagem a servidor público depende de expressa previsão legal, porque a Administração Pública deve observar o Princípio da Legalidade impondo a obrigatoriedade de que a concessão de qualquer vantagem a servidor público deve estar amparada por expressa previsão legal, pois o art. 37 da Carta Magna estabelece:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”.

4. Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 do excelso Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

5. Deve ser ressaltado que antes de o enunciado acima ser transformado em Súmula Vinculante nº 37, já existia a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, com a mesma redação, aprovado em 13/12/1963.

6. No caso, verifico o Decreto 1459 de 16/08/2022 prevê apenas 01 vaga para o cargo de Diretor (DGA- 6) e o de Líder de Equipe e Disciplina e Segurança:

7. Desta forma, se o Decreto 1459 de 16/08/2022 prevê apenas 01 vaga para a função pretendida pelo Recorrente e considerando que a referida vaga já se encontra preenchida/ocupada por outro servidor, o Poder Judiciário não poderá aumentar os vencimentos do autor, ou seja, conceder o pagamento da gratificação pleiteada, sob o fundamento de isonomia, uma vez que a concessão de qualquer vantagem a servidor público depende de expressa previsão legal, devendo ser observado o Princípio da Legalidade, o qual impõe a obrigatoriedade de que a concessão de qualquer vantagem a servidor público deve estar amparada por expressa previsão legal e nos termos do disposto na Súmula Vinculante nº37 do STF.

8. Portanto, se a única vaga existente para o cargo de Líder de Equipe e Disciplina e Segurança já se encontra preenchida, não há como acolher o pleito autoral. O diretor penitenciário restringiu-se, tão somente, em designá-lo como Líde de Equipe do Plantão B, o que, por si só, não autoriza o recebimento daquela gratificação, ainda mais quando a própria lei limitou ao número de 01 cargo escolhido de acordo com a conveniência e necessidade do Serviço Público.

9. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, in verbis:

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE LÍDER DE EQUIPE. CARGO EM COMISSÃO. EXISTÊNCIA DE APENAS UM CARGO NA UNIDADE, O QUAL SE ENCONTRA PREENCHIDO POR OUTRO SERVIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PODER PÚBLICO DEVER DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. (CF ART. 37). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO

1. No presente caso, o Reclamante, ora Recorrente, visa o recebimento das diferenças salariais decorrentes de exercício de função de líder de equipe do “Plantão B”, o qual passou a ser exercido desde 01/08/2021. Sustenta que, embora a LC Estadual nº 266/2006, a qual dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo e outras providências, determine que os líderes de equipe se enquadrem na simbologia DGA-10, o autor não vem recebendo a gratificação. Ao final, requer a reforma da sentença para o Estado seja condenado ao pagamento do valor de R$14.727,30, referente a função de líder de equipe DGA-10, do período de 08/2021 a 09/2022.

2. No presente caso, o autor exerce o cargo de Agente Penitenciário, lotado no Centro de Detenção Provisória da Cidade de Juína/MT e requer o pagamento de DGA-10 referente ao cargo de Líder de Equipe, o qual exercer desde 01/08/2021. Contudo, conforme consta no Despacho nº52523/2022/GSAAP/SESP, na unidade onde o autor está lotado existe apenas o cargo de Diretor (DGA- 6) e o de Líder de Equipe e Disciplina e Segurança, sendo que este último cargo já se encontra ocupado pelo serviror Edilson Galdino da Silva, matrícula 233061.

3. A concessão de qualquer vantagem a servidor público depende de expressa previsão legal, porque a Administração Pública deve observar o Princípio da Legalidade impondo a obrigatoriedade de que a concessão de qualquer vantagem a servidor público deve estar amparada por expressa previsão legal, pois o art. 37 da Carta Magna estabelece:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”.

4. Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 do excelso Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

5. Deve ser ressaltado que antes de o enunciado acima ser transformado em Súmula Vinculante nº 37, já existia a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, com a mesma redação, aprovado em 13/12/1963.

6. No caso, verifico o Decreto 1459 de 16/08/2022 prevê apenas 01 vaga para o cargo de Diretor (DGA- 6) e o de Líder de Equipe e Disciplina e Segurança:

7. Desta forma, se o Decreto 1459 de 16/08/2022 prevê apenas 01 vaga para a função pretendida pelo...

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