Acórdão nº 1058871-54.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 25-09-2023
Data de Julgamento | 25 Setembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Número do processo | 1058871-54.2022.8.11.0001 |
Assunto | Obrigação de Fazer / Não Fazer |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Número Único: 1058871-54.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR]
Parte(s):
[GENECY LIBERATO FIALHO - CPF: 326.929.942-72 (RECORRENTE), LINDYELLEN CRISTINA MAGALHAES DE ARRUDA - CPF: 047.532.031-07 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (RECORRIDO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
E M E N T A
RECURSO INOMINADO – PROGRAMA BEM MORAR – LEI Nº 6.380/2019 – AUSÊNCIA DE PROVAS DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – LAUDO DE VISTORIA IN LOCO QUE CONSTATOU IRREGULARIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE RESIDE NO IMÓVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
2. A Lei nº 6.380/2019 que instituiu o programa ”Bem Morar” no município de Cuiabá-MT, prevê a realização de vistorias in loco, bem como prevê a obrigatoriedade no preenchimento de vários requisitos necessários para se beneficiar do programa.
3. Não havendo provas mínimas de preenchimento dos requisitos, a improcedência da demanda se impõe.
Recurso conhecido e desprovido.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente contra a respeitável sentença, que julgou improcedente os pedidos iniciais em razão do não preenchimento dos requisitos necessários para ser beneficiário do programa “Bem Morar”.
A parte recorrente requer reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida requereu a manutenção da sentença.
Desnecessidade de apresentação de parecer pelo Ministério Público em razão das partes e da natureza da demanda, nos termos do artigo 178 do CPC.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/09/2023
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO