Acórdão nº 1060163-74.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 02-10-2023
Data de Julgamento | 02 Outubro 2023 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Número do processo | 1060163-74.2022.8.11.0001 |
Assunto | Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Número Único: 1060163-74.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]
Parte(s):
[MARCEL LOUZICH COELHO - CPF: 706.677.131-15 (RECORRENTE), MARCEL LOUZICH COELHO - CPF: 706.677.131-15 (ADVOGADO), TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.558.157/0001-62 (RECORRIDO), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR - CPF: 345.856.801-87 (ADVOGADO), TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.558.157/0001-62 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ
Turma Recursal Única
Dr. Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito-Relator
RECURSO CÍVEL INOMINADO nº 1060163-74.2022.8.11.0001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá - MT.
RECORRENTE: MARCEL LOUZICH COELHO.
RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S/A – (VIVO).
RELATOR: Dr. Sebastião de Arruda Almeida.
EMENTA
RECURSO CÍVEL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – TELEFONIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS – DESÍDIA DA EMPRESA DE TELEFONIA NO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA – INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – MESMO APÓS O ADIMPLEMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado “dano moral puro” que dispensa a prova de sua ocorrência.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
EGRÉGIA TURMA RECURSAL:
Trata-se de Recurso Cível Inominado tirado contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, encartado na demanda indenizatória proposta pelo recorrente em desfavor do recorrido, na qual visava à condenação do recorrido ao pagamento de indenização, a título de danos moral, em decorrência da cobrança indevida de fatura mensal já quitada atinente ao mês de AGOSTO/2022, no importe de R$ 138,74 (cento e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), isto por falta de provas das alegações. Julgando procedente o pedido contraposto, no importe de R$ 138,74 (cento e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Em suas razões recursais a parte recorrente invoca os seguintes questionamentos fático-jurídicos:
1. Da existência de ato ilícito e da prova dos alegados danos morais.
2. Do valor indenizatório.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido pelo Juiz Singular.
A parte recorrida não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
VOTO
EGRÉGIA TURMA RECURSAL:
1. Da existência de ato ilícito.
A meu ver, analisando-se a documentação encartada aos autos, bem como, as afirmações das partes litigantes, tenho que a tese jurídica arguida pela parte recorrente deve ser acolhida, uma vez que, ficou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO