Acórdão nº 1060885-90.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1060885-90.2019.8.11.0041
AssuntoInscrição / Documentação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1060885-90.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inscrição / Documentação]
Relator: Des(a).
GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR


Turma Julgadora: [DES(A). GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP]

Parte(s):
[IBERE FERREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: 919.373.611-87 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), SANDER JOSE DA SILVA - CPF: 023.054.921-70 (APELADO), CARLOS EDUARDO FRANCA - CPF: 046.016.881-91 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO E RETIFICOU A SENTENÇA..

E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL – CONTRAINDICAÇÃO - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – RECURSO PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA.

"O edital do concurso público é ato vinculante, que sujeita tanto a administração pública, quanto os candidatos que se submetem ao concurso as regras ali estipuladas. Assim, as exigências nele contidas devem ser cumpridas por todos, de forma a garantir o tratamento isonômico entre os candidatos” (N.U 0028130-40.2013.8.11.0041, JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 06/11/2018, Publicado no DJE 07/03/2019).

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de SANDER JOSÉ DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a seguraça (Id. 96056174).

O Apelante sustenta que durante a tramitação do concurso para provimento do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, o Apelado, na fase de investigação social, omitiu informações relevantes à Comissão responsável pelo concurso, e que tal fato é suficiente para excluí-lo do certame. Argumenta que em relação ao cadastro reserva para o cargo, previu expressamente a realização de Investigação Social, com caráter eliminatório, razão pela qual o Judiciário não poderia adentrar no seu mérito. Afirma que a investigação não se baseou, exclusivamente, na vida pregressa do candidato, mas em sua conduta moral.

O Apelado em contrarrazões impugnou todos os termos da Apelação (Id. 96059467).

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer do Procurador Dr. Luiz Eduardo Martins Jacob, manifesta pelo desprovimento do Recurso de Apelação (Id. 97129493).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO – MÉRITO

Egrégia Câmara:

Como relatado, cuida-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de SANDER JOSÉ DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1060885-90.2019.8.11.0041, concedeu a segurança (Id. 96056174).

A decisão objurgada se deu nos seguintes termos:

“Em análise da fundamentação apresentada pela comissão do concurso público (ID nº 27623807), verifica-se que a exclusão do Impetrante do certame se deu em razão de ele ter respondido aos processos nº 5156-51.2012.811.0006 (Código nº 146894) e nº 4902- 78.2012.811.0006 (Código nº 146664), com a finalidade de apurar a suposta prática da contravenção penal de vias de fato, sendo que o Autor não informou a existência das ações na fase de Investigação Social.

Em que pese os argumentos utilizados pela autoridade Impetrada, entendo que os mesmo não se pautaram de razoabilidade, ainda mais pelo fato de que o Impetrante foi absolvido em sede recursal, conforme acórdão proferido no Recurso de Apelação nº 87203/2015 (ID nº 27623815). Entendo que sua exclusão, ao que tudo indica, extrapola o rigor necessário à seleção do concurso, violando o interesse público, uma vez que, ainda que tenha assinalado que não tenha respondido a processo criminal, não...

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