Acórdão nº 1060925-90.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 10-10-2023

Data de Julgamento10 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Número do processo1060925-90.2022.8.11.0001
AssuntoClassificação e/ou Preterição

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1060925-90.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Classificação e/ou Preterição]
Relator: Des(a).
VALDECI MORAES SIQUEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA, DES(A). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]

Parte(s):
[ROGER RAFAEL DE SOUZA NEVES - CPF: 024.474.781-43 (RECORRENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (RECORRIDO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DR. AURÉLIO RENE ARRAIS: Externou nos processos constantes na listagem feita pela secretaria a falta de interesse primário, conforme oficio para tais casos.

Recurso Inominado nº 1060925-90.2022.8.11.0001.

Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá.

Recorrente: ROGER DE SOUZA NEVES.

Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO.

Data do Julgamento: 10/10/2023.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER-CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO CLASSIFICADO NO CADASTRO RESERVA - PLEITO DE NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O candidato classificado em concurso público para a formação de cadastro reserva possui mera expectativa de direito à nomeação durante o prazo de validade do certame, daí ressalvadas apenas hipótese excepcionalíssima de preterição arbitrária e imotivada “demonstrada de forma cabal pelo candidato” (STF-Tema 784).

2. “O surgimento, a posteriori, de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público não gera direito subjetivo à nomeação e dependem, para serem preenchidos, do juízo de conveniência e oportunidade da Administração” (STF-RMS 35671 AgR).

3. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. Hipótese em que os candidatos foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 22090 DF 2015/0246340-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2020)”.

4. Recurso conhecido e improvido.

Relatório.

Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.

O recorrente postula a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos.

O recorrido, apesar de intimado, não apresentou as contrarrazões.

Pelo Ofício nº 83/2017 - CPC/NFDTIPI, a i. representante do Ministério Público informa que o órgão ministerial somente manifestará nos processos que envolvam matéria de saúde ou interesse de menores e incapazes, razão pela qual não foi encaminhado o feito para manifestação.

Em sessão de julgamento o Ministério Público ratificou o teor do mencionado ofício.

É o relatório.

VOTO

Colendos Pares:

Da acurada análise dos autos, entendo que a sentença não comporta reforma. Assim, para melhor compreensão dos fatos, transcrevo a r. sentença:

(...) Em síntese, diz a parte autora ter participado do concurso público sob o Edital n. 001/2016/SEJUDH 25/11/2016 para provimento de cadastro reservas para o cargo de Agente Penitenciário e Profissionais do Nível Superior do sistema penitenciário, integrando a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.

Aduz que concorreu pela ampla concorrência ao cargo de Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário, perfil S05 masculino, lotação em Cuiabá e foi classificado em 50º lugar na lista dentre os candidatos para o mesmo cargo/perfil/lotação (Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário, perfil S05 Masculino, Cuiabá.) e, em 252º lugar na lista geral dentre os candidatos para mesmo cargo/perfil e com distintas lotações.

O certame foi homologado em 05/03/2020, todavia, informa que foi preterido em favor de outros candidatos com posições inferiores na classificação divulgada, sendo que para a lotação em Cuiabá foi nomeado até o 45ºlugar.

Pretende liminarmente “(...) seja deferido o pedido liminar a fim de determinar ao representante legal do Requerido que promova a imediata NOMEAÇÃO do Requerente ao cargo de “Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário, perfil S05 Masculino”, lotação em Cuiabá, por corresponder a exigência do critério de classificação e nomeação do Edital, e, se tudo cumprido pelo Autor quanto aos requisitos do item 18.5 e seguintes do Edital, que se proceda a POSSE no cargo em questão ...”

Já no mérito objetiva: “(...) no MÉRITO, seja convalidada a liminar, se deferida, reconhecendo a ilegalidade das nomeações de inscritos para Várzea Grande, mas lotados imediatamente em Cuiabá, além de classificados em posição inferior à do Requerente, pelas razões expostas acima. Por conseguinte, seja em definitivo deferida a NOMEAÇÃO e, se tudo cumprido pelo Requerente quanto aos requisitos do item 18.5- ss. do Edital, a POSSE no cargo público ao qual faz direito...”

[...]

MÉRITO

Como cediço, nos termos do art. 37, I, da CR/1988: os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

Também não se deve olvidar que compete ao ente federado, ao selecionar candidatos para provimento de cargo público, estabelecer os critérios de provimento de forma clara no edital do respectivo concurso.

Obviamente, o regramento estabelecido no edital do certame não pode destoar do ordenamento jurídico vigente, pois a Administração Pública, consoante previsão constitucional expressa, deve obedecer ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CR/1988).

Ainda, verifico que, o direito à nomeação de aprovados em concurso público, perpassa pela observância de três situações especificas, quais sejam:

1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

In casu, registra-se por primeiro que consta na inicial que o Requerente foi classificado em 50º no concurso público, para o cargo Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário e em 252º na lista geral para o mesmo cargo e com distintas lotações. Assevera ainda que foi preterido porque o candidato em 45º foi convocado e ele não.

Todavia, em análise ao ID n. 99833354, a parte Requerente ficou classificada em 48º colocação para a lotação de Cuiabá e em ID n. 99833356 a validade do concurso foi prorrogada por mais 2 anos em 06/02/2020, ou seja, além de estar fora do quadro de vaga, o concurso não possui mais validade.

Outrossim, não verifico haver preterição na observação da ordem de classificação, que foi respeitada durante todo o prazo de validade do concurso, bem como, não surgiram novas vagas que atingissem a colocação do Requerente, não foi aberto novo concurso durante a validade do certame, e não houve a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração pública.

Isso porque, não foi comprovado nos autos que, há a quantidade de cargos efetivos vagos necessários a se alcançar a colocação do Requerente.

Além disso, cumpre salientar que a existência de cargos vagos dentro dos quadros da Administração, por si só, não gera o dever de nomeação, visto que cabe ao Poder Executivo definir se há viabilidade orçamentária e financeira, ponderando o interesse público das nomeações frente a todas as demais obrigações que possui. Não cabendo ao Poder Judiciário estabelecer as prioridades da Administração no tocante às contratações dos servidores, salvo comprovação inequívoca de preterição do direito à nomeação, direito público subjetivo por aprovação dentro do número de vagas estabelecidas no edital e/ou cenário que absolutamente comprova a inequívoca e imperiosa necessidade de contratação de modo a sustentar o núcleo essencial do serviço de relevância pública.(...)”.

Pois bem. A sentença não merece retoques, pois, proferida em perfeita sintonia com a jurisprudência pátria, sobretudo a pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.

Com efeito, no Tema 784 de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que a só abertura de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior,...

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