Acórdão nº 1061942-46.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 16-08-2023

Data de Julgamento16 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1061942-46.2019.8.11.0041
AssuntoRescisão / Resolução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Número Único: 1061942-46.2019.8.11.0041

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)

Assunto: [Rescisão / Resolução, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS,]

Parte(s):
[COLMINTER CORPORATION SOCIEDAD ANONIMA - CNPJ: 06.306.910/0001-83 (APELANTE), DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALARI REZENDE - CPF: 262.196.808-20 (ADVOGADO), RAFAEL EDUARDO SERRANO - CPF: 308.328.948-00 (ADVOGADO), JACKSON NICOLA MAIOLINO - CPF: 898.262.641-72 (ADVOGADO), FLAVIA SALEM GONCALVES - CPF: 695.001.691-34 (APELADO), LUCAS HENRIQUE MULLER PIROVANI - CPF: 078.081.649-84 (ADVOGADO), FLAVIA SALEM GONCALVES LTDA - CNPJ: 12.596.072/0003-94 (APELADO), GUSTAVO MILHAREZI MENDONCA - CPF: 931.640.251-49 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO EM CONTRARRAZÕES – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA APELANTE RELATIVA À VERBA HONORÁRIA – ART. 83 DO CPC - EMPRESA ESTRANGEIRA – IMPOSSIBILIDADE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – O DIREITO DE RESOLUÇÃO SE EXTINGUE EM 05 ANOS, NO MESMO PRAZO DA PRETENSÃO CREDITÍCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.

Não se admite a inovação de pedido em sede recursal, cumprindo ao autor suscitar na inicial e ao réu na contestação todas as questões que pretendam sejam objeto de apreciação pelo Tribunal.

Se o pedido de resolução se funda no inadimplemento, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão da cobrança do crédito que decorre do contrato.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR):

Egrégia Câmara,

Apelação Cível de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Cuiabá que nos autos da Ação de Resolução de Escritura de Compra e Venda com pedido de Reintegração de Posse, manejada pela ora apelante, reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo com exame do mérito. Condenou a autora nas despesas processuais e nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

A recorrente sustenta que o Código Civil nada dispõe acerca do prazo decadencial para a ação de resolução por inadimplemento, prevista no artigo 475 do mesmo Codex, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando, por analogia, o artigo 205, o qual dispõe que a prescrição ocorrerá em 10 anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Sustenta que a presente ação não se confunde com a de cobrança, ainda que a causa de pedir seja o inadimplemento.

Se afastada a prescrição, estando a causa madura, requer o seu julgamento visto que a apelada confessou o débito alegando que nunca foi notificada para efetuar o pagamento.

Em contrarrazões, a apelada requer, preliminarmente, que seja determinado à autora/apelante a prestação de caução relativa à condenação da verba honorária, em razão de se tratar de empresa estrangeira que não possui imóveis no Brasil para assegurar o pagamento, conforme autoriza o artigo 83 do CPC, sob pena de não conhecimento do Recurso(id 167670254-pág. 01/11).

No mérito, pugna pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

SUSTENTAÇÃO (ORAL)

USOU DA PALAVRA O ADVOGADO GUSTAVO MILHAREZI MENDONCA, OAB/MT 9.148-O.

SUSTENTAÇÃO (ORAL)

USOU DA PALAVRA O ADVOGADO LUCAS HENRIQUE MULLER PIROVANI, OAB/MT 19.460-O.

V O T O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR):

Egrégia Câmara,

A apelada pleiteou que fosse determinado à recorrente a prestação de caução relativa à condenação aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 83 do CPC, por se tratar de empresa estrangeira e supostamente sem imóveis no Brasil, sob pena de não conhecimento do Recurso.

Dispõe o referido dispositivo legal:

Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

1. § 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput:

2. I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

3. II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

4. III - na reconvenção.

5. § 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

O sistema processual brasileiro, por cautela, exige a prestação de caução para a empresa estrangeira litigar no Brasil, se não dispuser de bens suficientes para suportar os ônus de eventual sucumbência (art. 835 do CPC), pois, se assim não se estabelecesse, ao perder a ação, estaria incólume aos prejuízos causados ao demandado.

Ocorre que essa questão não foi arguida em primeiro grau e não se admite a inovação de pedido em sede recursal, sob pena de supressão de instância.

Além disso, deve ser oportunizado à ora apelante se manifestar, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO, EM DINHEIRO, PREVISTO NO ARTIGO 968, INCISO II, DO CPC/15 - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NECESSIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. Hipótese: Definir a possibilidade de o depósito prévio, requisito de procedibilidade da ação rescisória, ser realizado por outros meios que não sejam em dinheiro.

1. O conteúdo normativo dos artigos 83 e 495 do CPC/15 não foi objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pelo insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese.

2. (...)

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.871.477/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/2/2023.)

Rejeito, portanto, o pedido.

É como voto.

U N Â N I M E

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR):

Egrégia Câmara,

O autor/apelante optou por demandar a resolução do contrato de compra e venda de imóvel diante de suposta inadimplência da recorrida, em 26/12/2019, depois de transcorrido o prazo para executar a dívida.

A magistrada a quo reconheceu a prescrição da pretensão da autora, pois considerou que o prazo para o seu ajuizamento era de 05 anos após a assinatura da Escritura.

No julgamento do REsp 1728372 DF 2015/0236961-8, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu devidamente a matéria:

“(...) Ademais, ao deixar transcorrer o prazo prescricional da pretensão executória voltada ao adimplemento do contrato e, depois, propor esta ação resolutória, o recorrido demonstra um comportamento contraditório, justificado, na hipótese, pela nítida tentativa de se esquivar dos efeitos de sua inércia e, assim, se beneficiar da própria torpeza, o que configura o exercício abusivo de sua posição jurídica em relação ao recorrente.

De outro ângulo, não se olvida, como bem ressaltado no acórdão recorrido, que o direito à resolução do contrato não enseja o transcurso do prazo prescricional, uma vez que o seu exercício requer apenas a manifestação de vontade unilateral do contratante lesado (fl. 645, e-STJ).

No entanto, também não se trata de um direito cujo exercício é absolutamente ilimitado no tempo, na medida em que o contrato, enquanto fonte de obrigações que vincula as partes, é instrumento de caráter transitório, pois nasce com a finalidade de se extinguir, preferencialmente com o adimplemento das prestações que encerra.

Nessa toada, explica, com maestria, Ruy Rosado de Aguiar Júnior: Os direitos formativos – que são desarmados de pretensão, pois o seu exercício atua sobre o outro, sem dele nada exigir – não são passíveis de prescrição. Como direitos, porém, podem ser atingidos pela preclusão ou decadência. Os direitos formativos estão sujeitos, de regra, a prazos preclusivos, de modo que se extinguem. Contudo, no Brasil, não há regra legal que fixe prazo de preclusão ou decadência para o direito formativo de resolução, não sofrendo o seu exercício qualquer limitação de natureza temporal.

Alguns pontos, no entanto, devem ficar bem claros. Se o direito de resolução não é passível de prescrição, por inconciliável com sua natureza jurídica, nem de preclusão, por ausência de previsão legal, é preciso observar que o direito de crédito pode ter sua pretensão encoberta pela prescrição (prescrição de ação pessoal), persistindo o direito, porém, não mais exigível.

Nesse caso, ensina pontes de Miranda, na sua precisão inexcedível: Se o credor não mais podia cobrar, não mais pode pedir a resolução ou a resilição por inadimplemento porque o réu não mais tem obrigação de prestar, embora deva. Não há prescrição; há encobrimento do elemento, inadimplemento, necessário ao suporte fático da resolução ou da resilição. Portanto, o direito de resolução se extingue por efeito da prescrição da pretensão creditícia. (Extinção dos contratos por incumprimento do devedor. Rio de janeiro: AIDE, 2003. p. 36-37)

Na mesma linha, então, esta Corte decidiu que, não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do...

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