Acórdão nº 1064687-17.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 26-06-2023
Data de Julgamento | 26 Junho 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1064687-17.2022.8.11.0001 |
Assunto | Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1064687-17.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
Turma Julgadora: [DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]
Parte(s):
[ROSIVAL OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 019.430.804-96 (RECORRENTE), PAULO ANTONIO GUERRA - CPF: 569.358.461-53 (ADVOGADO), ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.437.257/0001-29 (RECORRIDO), RAFAEL FURTADO AYRES - CPF: 664.983.501-30 (ADVOGADO), ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.437.257/0001-29 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM NOME DO AUTOR – APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDOS PARA NÃO INCIDIR EM REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
R E L A T Ó R I O
Visa o recorrente reformar a decisão monocrática prolatada nos autos (id. 165153845), que homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento.
Ainda, declarou a inexistência do débito, no valor de R$ 2.713,63 (dois mil e setecentos e treze reais e sessenta e três centavos), determinando a baixa em definitivo do apontamento restritivo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em argumento recursal, o recorrente sustenta que o valor da indenização a título de danos morais não corresponde com o abalo sofrido. Ao final, requer a majoração do quantum indenizatório.
Em contrarrazões, a recorrida refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Egrégia 2ª Turma Recursal Temporária:
Compulsando os autos, constata-se que o recorrente ajuizou reclamação, objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do reclamado ao pagamento de indenização a título de danos morais, em razão da conduta perpetrada pelo demandado, que inscreveu indevidamente o nome do autor em cadastro de inadimplentes.
O magistrado singular homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento.
Ainda, declarou a inexistência do débito, no valor de R$ 2.713,63 (dois mil e setecentos e treze reais e sessenta e três centavos), determinando a baixa em definitivo do apontamento restritivo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Inconformado com a decisão singular, o recorrente aduz que o valor da indenização a título de danos morais não corresponde com o abalo sofrido. Ao final, requer a majoração do quantum indenizatório.
Pois bem, o cerne recursal cinge-se na possibilidade de majoração da verba indenizatória arbitrada a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
No caso, constata-se que o recorrente, por ocasião da negativação combatida nestes autos (16/12/2021), já possuía outra anotação preexistente no cadastro de inadimplência, conforme histórico de negativações abaixo:
São Paulo, 23 de Junho de 2023
Carta Nº HA0623042060
SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC
CPF nº 01943080496
Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº 01943080496:
Período: Últimos 5 anos
SCPC - Registro(s) de Débito(s)
Empresa
CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO
Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$)
000000000002766501 30/08/2015 27/09/2015 07/10/2015 31/08/2020 934,13
_______________________________________________________________________________________________________________
Informamos ainda que constou(aram) para o mesmo CPF, em nome de ROSIVAL OLIVEIRA DA SILVA:
SCPC - Registro(s) de Débito(s)
Empresa
HAVAN LOJAS DEPARTAMENTOS LTDA SAO PAULO
Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$)
3714896-000000 15/01/2015 24/03/2015 03/04/2015 15/01/2020 60,28
Empresa
LOJAS RENNER PORTO ALEGRE
Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$)
1943080496 02/01/2015 02/04/2015 02/04/2015 02/01/2020 330,00
Empresa
PORTOCRED-POLITICA DE CREDITO PORTO ALEGRE
Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$)
3801798220 02/03/2015 05/04/2015 05/04/2015 02/03/2020 177,98
Empresa
CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO
Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$)
1244366 15/01/2015 09/04/2015 09/04/2015 10/01/2020 414,49
Empresa
CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO
Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$)
101695400000424230 15/03/2015 13/04/2015 23/04/2015 21/10/2018 62,38
Empresa
BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO
Contrato nº Data Débito...
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