Acórdão nº 1064809-30.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 15-05-2023
Data de Julgamento | 15 Maio 2023 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1064809-30.2022.8.11.0001 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1064809-30.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES
Turma Julgadora: [DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]
Parte(s):
[ALESI HENRIQUE DA SILVA - CPF: 051.754.571-36 (RECORRENTE), JOAO HENRIQUE SILVA MIRANDA DE SOUZA GOMES - CPF: 050.009.461-62 (ADVOGADO), COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS - CNPJ: 04.740.876/0001-25 (RECORRIDO), FERNANDA KELLY LIMA FREIRE - CPF: 032.295.815-63 (ADVOGADO), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - CPF: 021.632.725-32 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A
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EMENTA: RECURSO INOMINADO – TRANSFERÊNCIA DE VERBA SALARIAL PARA CONTA DE TERCEIRO – DEMORA NA DEVOLUÇÃO – VALORES DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU IRRISÓRIO – ELEVAÇÃO A PATAMARES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Observada a fixação da indenização por danos morais em valores irrisórios, deve ser acatada a pretensão recursal de majoração dos valores da indenização.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Egrégia Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado aviado pelo Autor, pretendendo a majoração dos valores da indenização por danos morais, pela transferência não autorizada de verba salarial (R$ 4.990,00) para conta de terceiro, anotando que o valor de R$ 3.000,00 da sentença não é justo e razoável, bem como, pela ausência de justificativa para a transferência indevida e tempo de solução do problema.
Em sede de contrarrazões o banco recorrido pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
V O T O R E L...
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