Acórdão nº 1064809-30.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1064809-30.2022.8.11.0001
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1064809-30.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES


Turma Julgadora: [DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]

Parte(s):
[ALESI HENRIQUE DA SILVA - CPF: 051.754.571-36 (RECORRENTE), JOAO HENRIQUE SILVA MIRANDA DE SOUZA GOMES - CPF: 050.009.461-62 (ADVOGADO), COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS - CNPJ: 04.740.876/0001-25 (RECORRIDO), FERNANDA KELLY LIMA FREIRE - CPF: 032.295.815-63 (ADVOGADO), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - CPF: 021.632.725-32 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

E M E N T A

Recurso Inominado nº.:

1064809-30.2022.8.11.0001

Origem:

Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá

Recorrente(s):

ALESI HENRIQUE DA SILVA

Recorrido(s):

COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS

Juiz Relator:

Marcelo Sebastião Prado de Moraes

Data do Julgamento:

15/05/2023

EMENTA: RECURSO INOMINADO – TRANSFERÊNCIA DE VERBA SALARIAL PARA CONTA DE TERCEIRO – DEMORA NA DEVOLUÇÃO – VALORES DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU IRRISÓRIO – ELEVAÇÃO A PATAMARES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Observada a fixação da indenização por danos morais em valores irrisórios, deve ser acatada a pretensão recursal de majoração dos valores da indenização.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Turma Recursal:

Trata-se de recurso inominado aviado pelo Autor, pretendendo a majoração dos valores da indenização por danos morais, pela transferência não autorizada de verba salarial (R$ 4.990,00) para conta de terceiro, anotando que o valor de R$ 3.000,00 da sentença não é justo e razoável, bem como, pela ausência de justificativa para a transferência indevida e tempo de solução do problema.

Em sede de contrarrazões o banco recorrido pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.

V O T O R E L...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT