Acórdão nº 1069563-15.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 16-10-2023
Data de Julgamento | 16 Outubro 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Número do processo | 1069563-15.2022.8.11.0001 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Número Único: 1069563-15.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a). JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE
Turma Julgadora: [DES(A). JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE]
Parte(s):
[VICTOR HUGO LEOCADIO DA SILVA VEIGA - CPF: 063.024.051-57 (RECORRENTE), LEONARDO JOSE SIQUEIRA DA SILVA - CPF: 033.812.941-30 (ADVOGADO), CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.760.260/0001-19 (RECORRIDO), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - CPF: 925.392.116-15 (ADVOGADO), CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.760.260/0001-19 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: ADIADO PELO RELATOR PARA O PLENARIO VIRTUAL DE 16 A 19/10/2023
E M E N T A
RECURSO INOMINADO – PACOTE DE VIAGENS – CANCELAMENTO DE VOO – DESISTÊNCIA DA VIAGEM – SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL - AUSÊNCIA DE REEMBOLSO – DECORRIDO QUASE UM ANO E MEIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A demora injustificada em realizar o reembolso do valor pago pelo pacote de viagem ante o cancelamento do voo, ultrapassado quase um ano e meio da data do voo inicialmente contratado, caracteriza falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado e fixado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso conhecido e provido.
R E L A T Ó R I O
Egrégia Turma,
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto contra sentença prolatada nos autos supra indicados, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para CONDENAR a Requerida ao pagamento em favor do Requerente a quantia de R$ 2.884,90 (Dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos) título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desembolso, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.”
A parte recorrente pugna pela condenação à reparação de danos morais.
Nas contrarrazões, pede-se o improvimento do recurso.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Colendos Pares,
Pretende a recorrente a reforma da sentença para que a recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo a quo condenou a recorrida ao reembolso do valor de R$ 2.884,90 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e...
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