Acórdão nº 1071524-88.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 06-11-2023

Data de Julgamento06 Novembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Número do processo1071524-88.2022.8.11.0001
AssuntoRescisão do contrato e devolução do dinheiro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1071524-88.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Relator: Des(a).
VALDECI MORAES SIQUEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA, DES(A). ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]

Parte(s):
[MARIA CAROLINA DE SOUZA - CPF: 050.717.851-37 (RECORRENTE), RENAN PHELIPE SANTOS VILELA - CPF: 036.712.821-77 (ADVOGADO), ALEXANDRE ALMEIDA DE ARRUDA - CPF: 051.061.551-18 (ADVOGADO), L. P. FORMATURAS LTDA - ME - CNPJ: 05.915.621/0001-19 (RECORRIDO), TALITHA LAILA RIBEIRO - CPF: 014.745.471-92 (ADVOGADO), LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA - CPF: 015.022.356-09 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – CERIMONIAL DE FORMATURA – PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL PELA CONSUMIDORA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 – CLÁUSULA PENAL APLICÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se revela abusiva a exigência do pagamento de multa penal em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de cerimonial de formatura, eis que tal cláusula restou redigida de forma clara, em observância ao disposto o § 4.º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Relatório.

Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar a parte reclamada ao pagamento da quantia de R$ 18.262,36 (dezoito mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (cf. Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação.

A recorrente requer a reforma da sentença, a fim de que seja aplicado o percentual da multa rescisória do contrato.

A recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Colendos Pares:

Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente postula a aplicação da multa penal no patamar de 35% (trinta e cinco por cento), tendo em vista que a recorrida rescindiu o contrato Individual de Agenciamento, que visava a prestação de serviços de agenciamento de eventos, captação de imagens e administração financeira, referente à realização de sua formatura.

O juízo a quo ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, entendeu por bem afastar a multa rescisória de 35% (trinta e cinco por cento) prevista em contrato, uma vez que a rescisão do pacto se deu em face da pandemia de Covid-19. Colaciono trecho da sentença:

“(...) A extinção regular dos contratos ocorre com o cumprimento das prestações avençadas, ou ainda, com o termo final nos contratos de trato sucessivo.

Todavia, o contrato pode extinguir-se antes do cumprimento das obrigações, por variados motivos: resolução, resilição e rescisão.

A resolução ocorre quando as obrigações não são executadas ou executadas com defeitos. A parte lesada pelo descumprimento da obrigação pode pedir a extinção do contrato ou exigir o seu cumprimento (art. 475 do Código Civil), diante da conduta ilícita praticada pela parte que descumpriu o contrato.

Já a resilição se materializa pela vontade das partes, de forma bilateral ou unilateral. A resilição bilateral ocorre por meio do distrato (art. 472 do Código Civil) e a unilateral pela denúncia (notificação), a qual ocorre geralmente em contratos por tempo indeterminado, de execução continuada, ou quando não tiver iniciado os atos de execução (art. 473 do Código Civil). O direito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT