Acórdão nº 1072769-37.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 18-09-2023
Data de Julgamento | 18 Setembro 2023 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Número do processo | 1072769-37.2022.8.11.0001 |
Assunto | Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
GABINETE 4
Número Único: 1072769-37.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993]
Relator: Des(a). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI
Turma Julgadora: [DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA]
Parte(s):
[CLEONICE PONCE FERNANDES - CPF: 284.706.721-34 (RECORRENTE), MIKE DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 030.160.901-20 (ADVOGADO), DENILSON POST - CPF: 837.789.001-10 (ADVOGADO), MARCELO OLIVEIRA KIESQUI - CPF: 027.855.551-98 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (RECORRIDO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A
EMENTA
RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS INDENIZATÓRIAS – FGTS, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PROCESSO SELETIVO - AUSÊNCIA DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA – FGTS INDEVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante da inexistência de renovações sucessivas do contrato temporário, onde o extenso período de trabalho do servidor temporário é justificado pela aprovação em processos seletivos distintos, resta afastada a nulidade dos contratos firmados com a municipalidade, sendo, neste caso, indevida a condenação ao pagamento de FGTS. Sentença reformada em parte.
R E L A T Ó R I O
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
GABINETE 4
RECURSO INONIMADO N.° 1072769-37.2022.8.11.0001
Recurso Cível Inominado n.° 1072769-37.2022.8.11.0001
Recorrente: Fazenda Pública Municipal de Cuiabá
Recorrida: Cleonice Ponce Fernandes
RELATÓRIO
Recurso Inominado Cíveis de Fazenda Pública Municipal de Cuiabá.
Ação: Cobrança por Falta de Pagamento de Verbas Indenizatórias ajuizada por Cleonice Ponce Fernandes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconheceu a nulidade dos contratos temporários firmados entre 02/2017 a 12/2021 e condenou o ente público ao pagamento de FGTS e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativos aos períodos não prescritos.
Recurso Cível Inominado (Id. 157985446): o recorrente defendeu que todas as contratações ocorreram de forma temporária e excepcional e não por mera prorrogação, o que afasta a nulidade dos contratos e inviabiliza o pagamento de verbas trabalhistas.
Contrarrazões (Id. 161023673): postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso inominado.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
192 |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
GABINETE 4
RECURSO INONIMADO N.° 1072769-37.2022.8.11.0001
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
GABINETE 4
RECURSO INONIMADO N.° 1072769-37.2022.8.11.0001
Recurso Cível Inominado n.° 1072769-37.2022.8.11.0001
Recorrente: Fazenda Pública Municipal de Cuiabá
Recorrida: Cleonice Ponce Fernandes
VOTO
De plano, cumpre-me assinalar que a irresignação do recorrente comporta parcial provimento.
A celeuma cinge-se em aferir se a recorrida, contratada pelo ente público na modalidade temporária mediante admissão por processo seletivo, faz jus ao recebimento de verbas trabalhistas indenizatórias, em especial depósito de FGTS, férias e terço constitucional.
Destaca-se, por oportuno, que o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.
Como se vê, referido dispositivo é aplicável apenas aos contratos de trabalho firmados com o Poder Público, declarados nulos em razão da inobservância do artigo 37, § 2º da Constituição Federal, ou seja, contratos firmados sem a realização de concurso público.
No caso em tela, as provas que instruíram o caderno processual, não sustentam a versão autoral de que houve a renovação sucessiva do contrato temporário, pois, o extenso período de trabalho da servidora temporária está lastreado em processos seletivos distintos.
Veja-se:
1) 06/02/2017 a 20/12/2017 - processo seletivo Edital n.° 001/2017;
2) 05/03/2018 a 21/12/2018 - processo seletivo Edital n.° 001/2018;
3) 14/02/2019 a 19/12/2019 - processo seletivo 2019 para professor licenciado;
4) 03/02/2020 a 21/2/2020 - processo seletivo 2020 para professor do ensino fundamental; e,
5) 08/02/2021 a 11/10/2021 - processo seletivo 2021 para professor de ensino fundamental.
Conforme demonstrado pela recorrente, a recorrida foi contratada mediante classificação em processos seletivos. Além deste fato, o lastro probatório indica que a recorrida laborou em instituições de ensino distintas, o que corrobora a versão apresentada pelo ente público.
Partindo da premissa de que não houve renovações sucessivas do contrato temporário, é necessário reconhecer que a recorrente respeitou os limites legais e, por consequência, não violou o Tema 551 do Supremo...
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