Acórdão nº 1073250-97.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 10-07-2023
Data de Julgamento | 10 Julho 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1073250-97.2022.8.11.0001 |
Assunto | Perdas e Danos |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1073250-97.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Perdas e Danos]
Relator: Des(a). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
Turma Julgadora: [DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]
Parte(s):
[MIGUEL GONCALVES DOS SANTOS FILHO - CPF: 567.480.781-72 (RECORRENTE), GLEICE HELLEN COSTA LEITE - CPF: 692.592.831-91 (ADVOGADO), NOVO MUNDO S.A. - CNPJ: 01.534.080/0097-70 (RECORRIDO), ALEXANDRE MIRANDA LIMA - CPF: 074.357.357-95 (ADVOGADO), ANDRESSA CAROLINE TRECHAUD - CPF: 011.948.691-14 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E POR MAIORIA NEGOU-LHE PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR.
E M E N T A
EMENTA: RECURSO INOMINADO – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO NA ENTREGA DE GUARDA-ROUPA – ATRASO ACEITÁVEL – AUSENTE O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA – INCÔMODO COMUM PARA QUEM VIVE EM SOCIEDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A mera ocorrência de atraso de bem não essencial em si mesmo, dentro de um lapso aceitável, mesmo que, após o prazo de entrega que anteriormente fora combinado, em si só, não gera o automático direito absoluto de se convolar em uma violação moral, na modalidade “in re ipsa”. O aborrecimento comum ao homem médio deve ser aceito por aqueles que querem viver em sociedade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
R E L A T Ó R I O
Visa o recorrente reformar a decisão monocrática prolatada no id. nº 170233465, que homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou parcialmente procedente o pleito inicial para reconhecer a falha na prestação do serviço, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
Em argumento recursal, o recorrente alega a ocorrência de danos morais, em razão da demora na entrega do produto adquirido da reclamada. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida.
Em contrarrazões, a recorrida refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Egrégia 2ª Turma Recursal Temporária:
Segundo consta na petição inicial, o autor, no dia 26/11/2022, adquiriu junto à reclamada 01 (um) guarda-roupa, no valor de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais), com prazo para a entrega de 03 (três) dias.
Contudo, o produto somente lhe foi entregue em 16/12/2022.
O magistrado singular homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou parcialmente procedente o pleito inicial para reconhecer a falha na prestação do serviço, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
No entanto, entendo que os danos morais restaram caracterizados, eis que o recorrente foi submetido a transtornos e dissabores em razão do serviço deficiente prestado pela recorrida, evidenciados pela demora na entrega do produto adquirido pelo autor.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA DA EMPRESA NA ENTREGA DE PRODUTO. COLCHÃO. CASO CONCRETO QUE PERMITE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ-PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO. FIXAÇÃO DE QUANTUM. SENTENÇA REFORMADA. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS - Apelação Cível Nº 70031826027, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 27/10/2011) (grifei)
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.
Relativamente ao quantum indenizatório, o e. STJ já se posicionou no sentido de seguir o método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO