Acórdão nº 120268 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 03-05-2017
Data de Julgamento | 03 Maio 2017 |
Número do processo | 0800284-18.2016.8.14.9000 |
Data de publicação | 03 Julho 2017 |
Número Acordão | 120268 |
Classe processual | JUIZADOS ESPECIAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS
PROCESSO Nº 0800284-18.2016.814.9000
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM
AGRAVADO (A): GRASIELLE DE CASSIA FREITAS SALES
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA
RELATORA: DANIELLE DE CÁSSIA SILVEIRA BÜHRNHEIM
EMENTA
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra a decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual deferiu o pedido de tutela antecipada em favor da parte agravada.
2. Efetuando-se consulta no sistema PJE, constatou-se que no processo principal de nº 0805136-89.2016.814.0301 fora proferida sentença nos autos no dia 20.03.2017, tendo sido julgado procedente o pedido da parte agravada.
3. Resta prejudicado o presente agravo ante a superveniência de sentença no processo principal, fenecendo o interesse processual para o manejo do presente recurso.
4. Não é outro o posicionamento jurisprudencial:
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO 1. Prejudicado o agravo de instrumento contra decisão de indeferimento da tutela antecipatória, em face da superveniência de sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos. 2. Recurso prejudicado. 3. Sem custas e honorários.
(TJ-DF - MC: 07006857220158070000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2016, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado.
(TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014,5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014)
5. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, por perda do objeto, tendo em vista a superveniência de sentença na origem, nos termos da fundamentação acima. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Belém, 03 de maio de 2017.
DANIELLE DE CÁSSIA SILVEIRA BÜHRNHEIM
Relatora - Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais
CERTIDÃO DE JULGAMENTO Decide a Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará, por UNANIMIDADE, julgar PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. Turma Julgadora: Juíza Ana Angélica Abdulmassih Olegário; Juíza Danielle de Cassia Silveira Bührnheim (RELATORA) e Juíza Tania Batistello (PRESIDENTE). Plenário da Casa Amarela I 12ª Sessão Ordinária da Turma Recursal Permanente, 03/05/2017. O REFERIDO É VERDADEIRO E DOU FÉ. Belém, 11/05/2017. GERSON F. MARTINS JUNIOR Secretário das Turmas Recursais
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