Acórdão nº 120679 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 31-05-2017

Data de Julgamento31 Maio 2017
Número do processo0800207-09.2016.8.14.9000
Data de publicação03 Julho 2017
Número Acordão120679
Classe processualJUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão1ª Turma Recursal Permanente

Processo Judicial Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

RECURSO INOMINADO N° 0800207-09.2016.8.14.9000

Recorrente : INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV

Recorrido (a): LEONARDO MONTEIRO FACUNDES

Origem : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM

Relatora : JUÍZA DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BÜHRNHEIM

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIS ACTUM. A LEI QUE REGE A PENSÃO POR MORTE É A DA ÉPOCA DO ÓBITO. EXTENSÃO DA PENSAO PARA 24 ANOS OU CURSANDO ENSINO SUPERIOR. AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DO AUTOR JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Inominado do réu interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém que julgou procedente a ação ordinária de manutenção de pensão com pedido de tutela antecipada

2. Alegou o autor que é beneficiário da pensão por morte, matrícula 9426131, da ex-segurada Raimunda Pelaes Monteiro, sua mãe, falecida em 26.04.2001 e que recebe atualmente o valor líquido de R$1.389,14 (mil, trezentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos). Aduz que possui 21 anos de idade, é estudante do 1º período do Curso de Design da Faculdade CEAP - Centro de Ensino Superior do Amapá e necessita da mencionada pensão para custear seus estudos e prover outras despesas pessoais, porém se encontra prestes a ter cessado o benefício, sem concluir o seu curso universitário e sem qualquer outro rendimento que lhe garanta a sua sobrevivência.

3. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a manutenção do pagamento da pensão por morte pelo IGEPREV.

4. O juízo de origem, em sentença, julgou procedente a ação e determinou ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV que procedesse ao pagamento da pensão por morte devida ao autor até os 24 anos de idade ou até o término do curso universitário, o que ocorrer primeiro, conforme a fundamentação acima.

5. Merece reforma a sentença de 1º grau.

6. De acordo com a súmula 340 do STJ, bem como jurisprudência do STF, após reiterados julgamentos, consolidou o entendimento de que em matéria previdenciária vigora o princípio do tempus regit actum, o que significa que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo da concessão do benefício. Nesse sentido, jurisprudência a seguir:

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum).

2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (RE 484702/AL; Ministra CARMÉN LÚCIA; Tribunal Pleno; julgado em 09/02/2007).

7. Nesse passo, em se tratando de concessão de pensão por morte, em que o fato gerador é o óbito do segurado, a lei de regência da matéria é aquela em vigor ao tempo em que ocorreu o óbito.

8. No presente caso, de acordo com a certidão de óbito juntada no processo, a morte da ex segurada Raimunda Pelaes Monteiro ocorreu em 26.04.2001, quando estava em vigor a Lei Estadual nº 5.011, de 16 de dezembro de 1981, que reorganizara a Previdência e Assistência Social, a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará – IPASEP, e que em seu artigo 22, I, previa:

“Art. 22 - São considerados dependentes do segurado, na ordem a seguir enumerada as seguintes pessoas:

I - A mulher, o marido inválido, enquanto durar a invalidez, ou maior de setenta (70) anos de idade; a companheira mantida pelo segurado há mais de cinco (05) anos consecutivos e imediatamente anteriores à data do óbito e os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou maiores inválidos, enquanto durar a invalidez, sem renda própria. (grifei)

9. Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 39/2002, que instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará, em seu artigo 6º, inciso IV, previu:

“Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei:

(...)

IV – filhos de até 24 anos de idade que estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, nas hipóteses previstas no artigo 9º da Lei Federal 5692, de 11 de agosto de 1971, desde que solteiros e mediante comprovação semestral da matrícula e frequência regular em curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial.”

10. Em 23.01.2003, o artigo acima foi revogado pela Lei Complementar nº 44/2003. Ocorre que a morte da genitora do autor aconteceu em 23.04.2001, ou seja, a lei complementar não existia e nem estava em vigor. Não existe possibilidade de retroação da lei para beneficiar o pensionista. A lei que vale é a da época do óbito, sendo que no caso em tela era a Lei Estadual 5.011/81 sem alteração da lei complementar.

11. Nesse sentido, jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Tratando-se de concessão de pensão por morte, onde o fato gerador é o óbito do segurado, a lei de regência da matéria é aquela em vigor ao tempo em que ocorreu o óbito, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 3. Ao tempo do óbito do ex-segurado não havia previsão legal estendendo a pensão por morte até os 24 anos de idade ou até que o beneficiário concluísse o ensino superior, como pretendido na ação originária;...

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